PIS E COFINS. VENDA A PRAZO. ENCARGO COBRADO PELO PARCELAMENTO. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. A jurisprudência da Primeira Turma desta Corte firmou o entendimento no sentido de não haver diferença entre venda à prazo e à vista para fins de incidência do PIS/COFINS, já que ambas dizem respeito ao faturamento/receita da empresa, razão pela qual não há falar em exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS da parcela referente aos encargos financeiros oriundos dos valores recebidos nas vendas à prazo realizadas pelo próprio vendedor sem intermediação de Instituição Financeira. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.274.414/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.2.2019; REsp. 1.396.193/RS, Rel. p/acórdão Min. GURGEL DE FARIA, DJe 19.2.2018. 2. Agravo Interno da Empresa desprovido. AgInt nos EDcl no AREsp 1256568/SP, DJ 26/11/2019.