DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. Ação visando à desconstituição de crédito tributário e à repetição de quantias referentes ao ICMS – substituição tributária. 1. Alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade da instituição do regime de substituição tributária, nos casos em que a circulação da mercadoria se inicia em outro estado, sem a celebração de Convênio entre os estados, bem assim da ilegalidade da sujeição a tal regime de microempresa enquadrada no Simples Nacional. 2. Regime de substituição tributária em operações internas instituído neste estado pela Lei estadual 2.657/96 e pelo Decreto n.º 27.427/2000, em alinhamento com o art. 150, §7º, da Constituição, com o art. 128 do Código Tributário Nacional e com o art. 6º da Lei Complementar 87/96, e complementado pela Resolução SEFAZ n.º 537/2012, aplicando-se à hipótese dos autos. Possibilidade de condicionar-se a entrada de mercadoria no território estadual ao recolhimento do tributo já afirmada pelo STJ no julgamento do AgRg no REsp 1030772/RJ. 3. Constitucionalidade de norma regulamentar análoga à impugnada pela recorrente, bem assim sua compatibilidade com a Lei Complementar 123/06, já afirmada por este tribunal, em precedentes iterativos que indicam não decorrer aumento de tributo ou bitributação pela incidência do regime de substituição tributária em operações internas. 4. Recurso desprovido. TJRJ, Apel. 0094906-91.2011.8.19.0001, julg. 08/11/2019.