RECLAMAÇÃO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.060.210/SC. NÃO OBSERVÂNCIA. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUJEIÇÃO ATIVA. 1. “É cabível reclamação para garantir a observância de precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, desde que esgotadas as instâncias ordinárias. Inteligência do art. 988, § 5º, do CPC” (Rcl 37.081/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 23/04/2019). 2. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.060.210/SC, a Primeira Seção assentou que “as grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiza o negócio. Após a vigência da LC 116/2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil”. 3. Diante dessas premissas, o precedente obrigatório definiu a tese de que, “a partir da LC 116/03, (o sujeito ativo da relação tributária) é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento – núcleo da operação operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo”. 4. No caso dos autos, o acórdão da apelação não observou a diretriz hermenêutica traçada nesse paradigma repetitivo, pois, sem emitir juízo in concreto acerca da presença de provas que demonstrassem a existência de unidade econômica ou profissional da instituição financeira no Município de Juazeiro do Norte/CE com autonomia de aprovar o financiamento e, por conseguinte, de liberar o numerário correspondente, desconsiderou a sede do estabelecimento prestador localizada no interior de São Paulo apenas com base em juízo abstrato fundado em premissa empírica de que as empresas arrendadoras executam suas atividades dentro das dependências das concessionárias de veículos e, por isso, o ISS seria devido onde realizada a aquisição do bem. 7. Hipótese em que deve ser cassado o acórdão reclamado que manteve a negativa de seguimento ao recurso especial (art. 1.030, I, “b”, do CPC) e determinado ao Tribunal de origem que encaminhe o processo principal à Sétima Câmara Cível, para que proceda ao juízo de conformação (art. 1.030, II, do RISTJ) com o precedente obrigatório formado no julgamento no REsp repetitivo n. 1.060.210/SC, ocasião em que Órgão fracionário deverá verificar se, ao tempo em que celebrados os contratos de arredamento mercantil considerados no auto de infração, existia no Município de Juazeiro do Norte/CE unidade autônoma da instituição financeira reclamante com agentes dotados de poderes específicos para autorizar o financiamento e liberar os recursos destinados aos pagamentos dos veículos arrendados. 8. Reclamação julgada procedente. Rcl 37356 / CE, DJ 05/11/2019.