O objeto do presente estudo é o complexo normativo constante da Constituição, especialmente aquele relacionado à competência para a instituição de contribuições. Como as normas de competência tributária disciplinam a aptidão de que são portadoras as pessoas políticas, relativamente à criação, modificação e extinção de tributos, seu exame é imprescindível para a verificação da constitucionalidade das contribuições. Convém registrar, desde logo, que tomando como ponto de partida o estudo das normas constitucionais que atribuem competência para a instituição de tributos, concluímos serem cinco as espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições e empréstimos compulsórios. Para tanto, empregamos como critérios classificatórios não apenas a vinculação ou não da hipótese de incidência a uma atividade estatal, mas também a previsão normativa da destinação do produto arrecadado e sua restituibilidade. Nesse contexto, e na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, entendemos que a destinação legal do produto da arrecadação é relevante para a classificação das espécies tributárias. Interessa-nos examinar, agora, se a destinação efetiva, no plano fático, também apresenta relevância jurídica, permitindo que nela se fundamente o controle de constitucionalidade do exercício das competências tributárias, principalmente no que tange às contribuições.
Fabiana Del Padre Tomé é Mestre e Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP; Professora dos Cursos de Pós-graduação “stricto sensu” e “lato sensu” da PUC/SP; Professora do Curso de Especialização e do Mestrado em Direito Tributário do IBET e Advogada.