DRAWBACK. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE – AFRMM. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, de modo que, se a integração pedida por meio dos aclaratórios é negada, há contrariedade aos dispositivos do Estatuto Processual Civil. 2. Hipótese em que está caracterizada a violação do art. 535 do CPC/1973 porque o acórdão recorrido revela não terem sido analisadas teses de relevância para o correto e completo julgamento da lide. 3. A manifestação do órgão judicial sobre a deficiência da atuação processual da Procuradoria da Fazenda Nacional não supre a omissão quanto à alegação de que incumbe ao autor o ônus da prova quanto a fato constitutivo do direito invocado na inicial, sendo certo que, embora tenha afirmado não haver provas do fato constitutivo, manteve o julgamento de procedência do pedido em razão da postura profissional do Procurador da FN, o que não se coaduna com as regras processuais, notadamente com o art. 333 do CPC/1973. 4. É igualmente relevante a tese agitada nos aclaratórios fazendários a respeito da diferenciação entre os procedimentos de transbordo ou baldeação e de descarregamento, pois a pretensão autoral enseja pronunciamento fundamentado a respeito da alegação de que a só devolução dos containers, após serem esvaziados em razão da transferência das mercadorias para outro navio, impediria a ocorrência do fato gerador do AFRMM; mas a isenção mencionada no art. 14, V, “i”, da Lei n. 10.893/2004 refere-se a mercadorias provenientes do exterior para posterior exportação ou que tenham por destino outros países, o que, portanto, dá relevância à alegação fazendária de que as mercadorias não se destinavam a outros países e foram efetivamente descarregadas. 5. Agravo interno não provido. AgInt no REsp 1600865 / SC, DJ 24/10/2019.