TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A tutela antecipada é medida excepcional e somente deverá ser deferida quando presentes os pressupostos autorizadores do artigo 300, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. Caso a alegação da parte necessite de demonstração através de dilação probatória, resta afastado o requisito da probabilidade do direito. É controverso na demanda de origem se houve a posterior escrituração e se, acaso realizada, o ato retardatário enseja crédito para as operações seguintes. A perícia apresentada pela agravante aponta que, apesar de consideradas todas as entradas e saídas, ainda assim remanesceria um saldo devedor, sem considerar multas, juros e correção monetária, ao longo de mais de dez anos, de modo que aparentemente a recorrente é devedora do Fisco. Os precatórios apresentados não servem como caução, pois não estão relacionados no artigo 9º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980). Considerando que o pleito, reflexamente, veicula interesse em compensação, mas isto não se mostra possível em sede de antecipação de tutela recursal, porquanto: há vedação legal (artigo 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/2009); o processo, no Juízo de origem, ainda se encontra em fase inicial de tramitação; os precatórios foram cedidos por terceiros, vedando-se sua utilização para compensação tributária, nos termos do Edital de Chamamento de Interessados para Celebração de Acordo Direto de Pagamento de Precatórios. A ausência de comprovação do perigo da demora impossibilita o deferimento da tutela de urgência. TJDFT, AI 0707053-58.2019.8.07.0000, julg. 9 de Outubro de 2019.