MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO NA INDICAÇÃO DA TOTALIDADE DOS CRÉDITOS PARA O PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/2009. RETIFICAÇÃO. APRECIAÇÃO DE AMBOS OS PEDIDOS CONCOMITANTEMENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Agravo retido interposto conhecido ante a reiteração para o seu conhecimento nas razões de apelo, no entanto, por seu pedido se confundir com o mérito, com ele será julgado. 2. Em 23/02/2010, a apelada, por equívoco, protocolou nos autos daquele procedimento administrativo petição noticiando que teria optado pela inclusão total (quando o correto seria parcial) do crédito tributário no parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/2009, em que se discutia o mesmo tributo. 3. Antes de findo o prazo para desistência/renúncia previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, protocolou nova petição, noticiando que aquela anterior, na qual informara a inclusão total do crédito tributário no parcelamento da Lei nº 11.941/2009, fora apresentada por equívoco, tendo em vista que apenas parte do tributo questionado seria objeto de parcelamento ou pagamento. 4. É bem de ver que a desistência, como declaração unilateral de vontade, produz imediatamente efeito e não se exige, na esfera administrativa, a concordância da Administração, tendo natureza irretratável e irrevogável. 5. No presente caso, há de se reconhecer o erro material cometido pela apelada, isso porque somente após 6 (seis) dias do protocolo do pedido de desistência total do crédito tributário, protocolou nova manifestação para o fim de corrigir o equívoco cometido e constar que a desistência era parcial, remanescendo o interesse no julgamento da impugnação administrativa apresentada quanto item II do Auto de Infração concernente ao crédito presumido do IPI. 6. Verifica-se que ambas as petições protocoladas pela apelada foram apreciadas conjuntamente pela autoridade fazendária, não tendo ocorrido qualquer prejuízo à administração pública, visto que ainda não havia sido proferido qualquer ato decisório na referida questão, de modo que não há que se falar em desconsideração da segunda manifestação da impetrante por intempestividade. 7. Não se mostra minimamente razoável a impetrante ser impedida de corrigir o equívoco cometido tendo em vista que o excesso de formalismo não pode ser fato impeditivo para o exercício do seu direito. Oportuno destacar a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário. 8. Agravo retido, apelo e remessa oficial desprovidos. TRF 3ª Região, Apel./RN 0007627-77.2011.4.03.6102, julg. 10 de outubro de 2019.