ICMS. Saídas de bens ou mercadorias digitais realizadas por sites e plataformas eletrônicas, por meio de transferência eletrônica de dados – Venda a consumidor final. De acordo com a Cláusula terceira do Convênio ICMS nº 106/2017 e o artigo 478-A do RICMS/2000, nas saídas de bens ou mercadorias digitais realizadas por sites e plataformas eletrônicas, por meio de transferência eletrônica de dados, destinadas a consumidor final, o imposto deverá ser recolhido integralmente pelo fornecedor, quando da referida transferência, a favor da unidade federada onde estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente. A pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, é o contribuinte da operação e deverá inscrever-se nas Unidades Federadas em que praticar as saídas internas destinadas a consumidor final (Cláusula quarta do Convenio ICMS n° 106/2017). Data: 12/02/2019.
Relato
- A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças” (CNAE 46.63-0/00), relata que adquiriu produto (licença de software) de empresa estabelecida no Estado do Paraná. Por considerar ser material de uso ou consumo e tratando-se de compra realizada fora do Estado, entende que é necessário o recolhimento do diferencial de alíquota, conforme Convênio ICMS 106/2017 e Portaria CAT 24/2018.
- Entretanto, expõe que seu fornecedor a informou que o Estado do Paraná não adotou o Convênio ICMS 106/2017 e interpreta, desta forma, que a cobrança do diferencial de alíquota não se aplica. Explica ainda que seu fornecedor foi beneficiado por decisão favorável em agravo de instrumento, o qual suspende a exigibilidade do ICMS sobre estas operações.
- Diante do exposto, questiona se deverá efetuar o recolhimento do diferencial de alíquota.
Interpretação
- Inicialmente, considerando que a Consulente se refere ao Convênio ICMS 106/2017 e Portaria CAT 24/2018, registre-se que esta resposta parte do pressuposto de que a operação relatada é realizada por meio de transferência eletrônica de dados.
- Isso posto, cabe esclarecer acerca da ubiquidade, qualidade inerente dos estabelecimentos virtuais, sítios ou plataformas digitais, que permite que, no fornecimento de mercadorias digitais comercializadas por meio da Internet, o estabelecimento fornecedor esteja presente em toda parte onde estas mercadorias são ofertadas, vendidas ou entregues aos consumidores finais.
- Em decorrência disso, “a premissa adotada pelos Estados quando da elaboração do Convênio ICMS n.º 106/2017 foi a de que os sites e plataformas eletrônicas que comercializem bens e mercadorias digitais por meio de transferência eletrônica de dados são verdadeiros estabelecimentos virtuais, os quais se encontram onde quer que os bens e mercadorias digitais sejam ofertados, vendidos ou entregues aos seus adquirentes” (MIGUEL, Luciano Garcia; MARTINES, Tatiana, Tributação de bens e mercadorias digitais: operacionalização promovida pelo Convênio ICMS 106/17 e normas paulistas, Revista dos Tribunais, a. 107, v. 992, junho de 2018, p. 266).
- Com isso, o referido Convênio, na sua Cláusula quarta, passou a prever a inscrição do estabelecimento virtual em qualquer Unidade Federada na qual o estabelecimento venda a consumidor final:
“Cláusula quarta A pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, é o contribuinte da operação e deverá inscrever-se nas Unidades Federadas em que praticar as saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final, sendo facultada, a critério de cada Unidade Federada: […]”
- Dessa forma, conforme inciso IV do artigo 16 do RICMS/2000, os sites e plataformas eletrônicas que realizem a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais, mediante transferência eletrônica de dados, deverão ter uma inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (estabelecimento virtual paulista do fornecedor).
- Destaca-se que, de acordo com a Cláusula terceira do Convênio ICMS 106/2017 e o artigo 478-A do RICMS/2000, nas saídas de bens ou mercadorias digitais realizadas por sites e plataformas eletrônicas, por meio de transferência eletrônica de dados, destinadas a consumidor final, o imposto deverá ser recolhido, quando da referida transferência, a favor da unidade federada onde estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente.
- Assim, na operação relatada, o ICMS relativo à saída interna de bens digitais do estabelecimento virtual do fornecedor para a Consulente (consumidora final dos bens digitais) deve ser integralmente recolhido para o Estado de São Paulo, onde está estabelecida a Consulente, não havendo, neste caso, recolhimento de diferencial de alíquota.
- Observe-se que o Convênio ICMS 106/2017 é impositivo e foi assinado por todos os Estados. Logo, o fato de o Estado do Paraná não ter internalizado o Convênio na sua legislação, não obsta a sua aplicação em operações destinadas ao Estado de São Paulo.
- Por fim, frise-se que não compete a esta Consultoria Tributária a análise da decisão judicial, citada no relato, que suspende a exigibilidade do ICMS sobre as operações de saída de bens e mercadorias digitais por meio de transferência, quanto à sua aplicabilidade em relação ao fornecedor da Consulente.