PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-I C/C ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE. ART. 138 DO CPC. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037, INC. II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA. 1. Delimitação da controvérsia: “Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal”. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016). 3. Convite à Defensoria Pública da União – DPU, à União, ao Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, à Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo – ANNEP, e à Associação Brasileira de Direito Processual – ABDPRO, para atuação como amicus curiae. 4. Determinada a suspensão dos agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. As execuções fiscais podem continuar a tramitar regularmente, caso o exequente opte pela inscrição nos cadastros de inadimplentes pelos seus próprios meios. 5. Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos REsps 1.809.010, 1.807.180, 1.807.923, 1.812.449 e 1.814.310). ProAfR no REsp 1.807.180 – PR, DJ 09/10/2019.