ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTOS DE OFÍCIO PELO ÓRGÃO AUTUADOR EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALORES REFERENTES À NOTA FISCAL CANCELADA. PRODUTOS REMETIDOS A TÍTULO DE BONIFICAÇÃO. DESCABIMENTO DE INCIDÊNCIA DO ICMS. TEMA 144 DO COLENDO STJ. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Demonstrado, pelas provas coligidas aos autos, que o Distrito Federal, ao lançar ex offício o ICMS-ST, fez incidir referido tributo sobre valores decorrentes de nota fiscal comprovadamente cancelada, tal exação deve ser proclamada indevida. 2. Consoante o colendo STJ estatuiu, ao firmar o Tema 144, os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS. 3. Apurando a prova pericial que o crédito objeto do litígio foi integralmente quitado pelo contribuinte, nada há a reparar no julgamento de procedência do pedido para declarar sua inexigibilidade, do que decorre, por sua vez, a nulidade do auto de infração lavrado com fundamento no seu não pagamento. 4. Apelação não provida. TJDFT, Apel. 0706876-11.2017.8.07.0018, julg. 11 de Setembro de 2019.