Apelação. Mandado de segurança. ISS. Autora que entregou a Declaração Eletrônica de Sociedade Uniprofissional (“D-SUP”) a destempo. Desenquadramento automático. Impossibilidade. Regime de tributação previsto do art. 9º, §§1º e 3º, do DL 406/68 que não se trata de isenção, mas de uma segunda base de cálculo do ISS. Inteligência do decidido no RE 236.604/PR. Sendo assim, não se trata de mera opção do contribuinte, mas de critério quantitativo da regra-matriz de incidência, de observância obrigatória pelo Município. O desenquadramento automático do contribuinte que não entrega a D-SUP no prazo legal subverte a lógica desse regime de tributação, violando a ampla defesa e o contraditório. Desatualização cadastral que, à semelhança de outros casos, pode significar apenas a aplicação de multa, mas não a presunção de ocorrência de fato gerador que conduza a base de cálculo diversa – Precedentes desta C. Câmara. Tributo que, por definição, não é sanção de ato ilícito. Art. 3º do CTN – Sentença mantida em reexame necessário Recurso voluntário desprovido. TJSP, Apelação/Reexame Necessário n. 1051759-94.2018.8.26.0053, julg. 17 de setembro de 2019.