A controvérsia se agrava em razão da pluralidade de Estados que se auto intitulam titulares do ICMS-Importação, seja porque o desembaraço aduaneiro ocorreu em seu território, seja porque o destino final do bem importado é Estado diverso daquele da localização do importador, ou porque a mercadoria importada ingressou em estabelecimento lá situado, bem como em face da confusão terminológica causada pelas modalidades de importação indireta. Contudo, como sempre ocorre, o peso da insegurança destas disputas sempre recai sobre particulares que, em diversas situações, são indevidamente postos na condição de sujeito passivo deste imposto e, inclusive, por ente tributante incompetente, que adotam critérios contraditórios a depender do contexto fático. Diante desta situação, sem nos olvidarmos das diversas situações e variáveis que podem se mostrar empiricamente nas atividades inerentes às práticas de importações, nos propomos a avaliar o ICMS-Importação, contextualizando-o às disposições da Constituição Federal de 1988, de forma a erigir um critério constitucional de definição dos sujeitos ativo e passivo – mais especificamente o contribuinte – da relação jurídico-tributária deste imposto.
Júlio M. de Oliveira é Advogado em São Paulo. Mestre e Doutor pela PUC/SP. Professor do IBET, COGEAE (PUC-SP) e da FGV (GVLAW).
Gabriel Caldiron Rezende é Advogado em São Paulo. Bacharel em Direito pela PUC/SP. Pós-Graduando em Direito Tributário pela COGEAE – PUC/SP.