O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para 5 de dezembro o julgamento dos embargos de declaração no caso que discute a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. A informação consta no andamento processual da ação.
Os ministros deverão analisar embargos da Fazenda Nacional, que entre outros pontos pede a modulação dos efeitos da decisão que excluiu o ICMS da base de cálculo das contribuições em março de 2017. A entidade pede que a decisão tenha efeitos “para frente”, ou seja, que ela valha somente a partir do entendimento do Supremo sobre o assunto.
A modulação inviabilizaria eventuais pedidos de restituição feitos por contribuintes que incluíram o ICMS na base do PIS e da Cofins nos últimos anos. A causa envolve valores bilionários. Números da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2020 dão conta que o impacto aos cofres públicos é de R$ 45,8 bilhões em um ano e R$ 229 bilhões em 5 anos.
O caso tem como relatora a ministra Cármen Lúcia, que em julho determinou que os embargos fossem pautados. A análise do recurso, entretanto, era vista como improvável, já que o STF já havia divulgado a pauta de julgamentos do ano, na qual não constava o processo do ICMS na base do PIS e da Cofins.
Consta na pauta do dia 5, além do RE 574.706, um agravo regimental em uma reclamação relacionada à necessidade de realização, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de audiências de custódia em até 24 horas após a prisão.
Destacado ou pago
Além do pedido de modulação, consta nos embargos da Fazenda Nacional o requerimento para que o STF esclareça qual ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins: o destacado na nota fiscal ou o efetivamente pago pelo contribuinte.
Uma eventual definição de que o ICMS a ser retirado é o pago, conforme requer a Fazenda, seria uma má notícia aos contribuintes. Isso porque o imposto recolhido, por conta do uso de créditos, é inferior ao destacado na nota.
O assunto também está em discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Caberá ao ministro Napoleão Nunes Mais Filho, da 1ª Seção, decidir se o colegiado analisará como repetitivos quatro recursos sobre o tema.
Antes mesmo da decisão do magistrado, entretanto, a 2ª Turma decidiu por unanimidade que a competência para julgamento do assunto é do STF.
Por BÁRBARA MENGARDO
Fonte: Jota – 12/09/2019