BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS. SEGURADORAS E RESSEGURADORAS. As reservas ou provisões destinam-se a investimento em ativos garantidores, como forma de proteção e resguardo do cumprimento das obrigações assumidas pela seguradora em relação aos segurados. Ainda que o investimento em ativos garantidores decorra de imposição legal, as receitas financeiras auferidas não podem ser consideradas como receita operacional, e, por conseguinte, sujeitas à incidência de COFINS. No caso das seguradoras e resseguradoras, as receitas financeiras decorrentes dos investimentos legalmente compulsórios não estão abrangidas no conceito de faturamento. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO §1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718, DE 1998. A base de cálculo da Cofins para as seguradoras e resseguradoras, ainda que entendida como a receita bruta derivada exclusivamente das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, corresponde à receita bruta operacional auferida no mês proveniente do exercício de sua atividade-fim. As receitas financeiras não devem ser incluídas na base de cálculo da Cofins das empresas seguradoras e resseguradoras, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998. CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL. DEDUÇÃO. As contribuições para o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, pelas seguradoras, não se enquadram no conceito de provisões e reservas técnicas, não havendo prescrição legal para sua exclusão da base de cálculo da Cofins. Recurso Voluntário Provido em Parte. CARF, Acórdão 3301-005.183, julg. 26/09/2018.