PGR – Parecer n° 398/2019: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.929/DF. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO, INCENTIVO E BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. CONVÊNIO INTERESTADUAL. INTERNALIZAÇÃO POR DECRETO LEGISLATIVO RESTRITA AOS CONVÊNIOS QUE SE LIMITAM A DISCIPLINAR ASPECTOS OPERACIONAIS DE CARÁTER MERAMENTE INSTRUMENTAL. EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA A OUTORGA DE DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA EM MATÉRIA DE ICMS: CF, ART. 150-§6.º C/C ART. 155-§2.º-XII-G. 1. A exigência de celebração de prévio convênio interestadual para desoneração tributária em matéria de ICMS (CF, art. 155-§2.º-XII-“g” e Lei Complementar 24/1975) tem por objetivo evitar a lesiva e reprovável prática da chamada “guerra fiscal”, em que unidades da federação disputam investimentos por meio de vantagens tributárias, com prejuízo ao equilíbrio do pacto federativo. 2. A reserva constitucional de lei específica para outorga de qualquer espécie de benesse tributária (CF, art. 150-§6.º) consubstancia garantia do contribuinte que visa a “coibir o uso desses institutos de desoneração tributária como moeda de barganha” (ADI 3.462/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.2.2011). 3. A concessão de isenção, incentivo ou benefício fiscal relativos ao ICMS pressupõe não apenas autorização por meio de convênio celebrado pelos Estados-membros e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, como também a edição de lei em sentido formal específica por cada um dos entes federativos (CF, art. 150-§6.º c/c art. 155-§2.º-XII-“g”). Precedentes. 4. Convênios interestaduais que tratem apenas de aspectos operacionais e instrumentais do tributo podem ser internalizados tanto por lei em sentido estrito quanto por decreto legislativo. 5. A ratificação por decreto do Chefe do Poder Executivo não basta para a produção de efeitos jurídicos válidos dos convênios interestaduais no ordenamento jurídico interno dos entes federativos celebrantes do acordo no CONFAZ. 6. A homologação pela Câmara Legislativa, exigida pelo art. 135-§6.º da LODF para internalização de convênio relativo a isenção, incentivo ou benefício fiscal de ICMS, deve ser compreendida como aprovação pela Casa Legislativa, após regular processo legislativo, de lei específica que regulamente a matéria, sob pena de afronta ao art. 150-§6.º c/c art. 155-§2º-XII-“g” da Constituição. – Parecer pela parcial procedência do pedido. Data: 9 de setembro de 2019.