ICMS – Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço. I. Para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física é condição necessária que sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos). II. Compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar, “in loco” se necessário, se não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico, verificando referida condição de independência entre os estabelecimentos para que, só então, seja ou não aprovada a situação pretendida. Data: 26/06/2019.
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE (29.45-0/00), fabricante de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, ingressa com consulta questionando, em suma, a possibilidade de locação de espaço para outra empresa se instalar no mesmo endereço de seu estabelecimento.
2. Nesse contexto, a Consulente informa que conta com parceiro comercial que lhe auxilia no processo produtivo de seus produtos por meio do fornecimento de mercadorias de sua produção própria e industrializando parte dos produtos da Consulente.
3. Ocorre que, segundo expõe, o referido parceiro possui limitações de espaço físico para armazenamento dessas mercadorias e para a realização das industrializações. Dessa feita, a Consulente pretende sublocar, para esse parceiro, parte de seu depósito fechado.
4. Informa, assim, que atualmente conta com estabelecimento auxiliar, instalado dentro de condomínio empresarial exclusivo para galpões, por meio do qual exerce a função de guarda e armazenagem dos produtos acabados produzidos em seu estabelecimento matriz. Relata que a estrutura dos galpões conta com um mezanino, o qual não é utilizado pela Consulente em sua atividade de guarda e armazenagem, razão pela qual pretende-se a sublocação deste espaço. Desse modo, pretende instalar a empresa parceira exclusivamente na área do mezanino. Anexa imagens do local.
5. Expõe, também, que, não obstante a estrutura física do prédio mantenha duas áreas segregadas – piso térreo e mezanino –, pretende isolar o acesso dos funcionários de seu parceiro comercial para que possam acessar o mezanino por entrada separada daquela utilizada por seus próprios funcionários. Anexa imagens e plantas do isolamento pretendido.
6. Frisa, ainda, se tratarem de empresas diferentes, mantendo processos, controles e registros de maneira independente, especialmente com relação ao controle de estoque, não havendo qualquer confusão entre ambas.
7. Ante o exposto, questiona se é possível a sublocação do espaço da Consulente (mezanino) e instalação formal da empresa/parceiro comercial nesse local, de acordo com a segregação de espaço, acessos e controles expostos.
7.1. Ademais, disponibiliza o local para visitação dos representantes fazendários a fim de constatarem o local e as alterações propostas.
Interpretação
8. De pronto, cumpre registrar que é entendimento desta Consultoria Tributária, já manifestado em outras oportunidades, que não há, em tese, impedimentos para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física, mas desde que sejam distintos e inconfundíveis. Portanto, cada um deve conservar sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).
9. Nesse sentido, a constituição, bem como a obtenção de inscrição estadual, de estabelecimento situado em local onde já há outro estabelecimento devidamente inscrito em nossos cadastros é possível, mas desde que seja possível a identificação de cada item individualmente considerado. Para isso, é imprescindível que haja controle sobre os elementos físicos constitutivos do estabelecimento (a exemplo dos estoques, ativos imobilizados, material de uso e consumo, etc.), de modo que seja perfeitamente possível ao Fisco a identificação de cada um desses elementos com o estabelecimento correspondente.
9.1 Além disso, considerando que são estabelecimentos distintos, ainda que instalados no mesmo local físico, cada um deles deverá cumprir com as respectivas obrigações principais e acessórias (como, por exemplo, a emissão de documentos fiscais pertinentes às suas operações).
10. No entanto, compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar, “in loco” se necessário, se não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico, verificando a referida condição de independência entre os estabelecimentos para que, só então, seja ou não aprovada a situação pretendida (artigo 43 do Decreto 60.812/2014, combinado com artigo 20, inciso I, do RICMS/SP).
11. Por fim, importante registrar que a atividade de depósito fechado realizada no estabelecimento filial mencionado pela Consulente (item 3) não corresponde com as CNAE registradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – Cadesp. Nesse sentido, oportuno alertar que o enquadramento na CNAE principal deve basear-se na atividade preponderante exercida pelo contribuinte, havendo, contudo, a necessidade de também incluir no Cadastro de Contribuintes as CNAE relativas às atividades secundárias eventualmente exercidas (art. 12, II, alínea “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998).