IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RPV. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ART. 39, § 4º, DA LEI N. 9.250/1995. ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. ANTINOMIA APARENTE. CRITÉRIO CRONOLÓGICO E DE ESPECIALIDADE. LINDB. SÚMULA 188 DO STJ. NÃO APLICÁVEL. 1. Defende o agravante, em síntese: a) que o art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1996 não seria aplicável ao caso, pois o título judicial não estabeleceu a incidência da Taxa Selic; b) que não haveria mora da Fazenda Pública desde a retenção, pois esta se deu de acordo com os ditames legais; e c) a incidência da Súmula 188 desta Corte. 2. Despicienda qualquer análise acerca da culpa do insurgente pela retenção de imposto realizada, porquanto há dispositivos de lei específicos que regem a matéria relativa à restituição tributária – que dispensam qualquer perquirição acerca do assunto –, os quais são normas específicas em relação aos arts. 394 e 396 do Código Civil. 3. Existência de antinomia aparente entre os arts. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995. Deve prevalecer o último dispositivo, pelos critérios cronológico e da especialidade, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB. 4. Inaplicabilidade da Súmula 188 do STJ, uma vez que esta foi construída com base em precedentes anteriores à vigência da Lei n. 9.532/1997 e na norma prevista no art. 167, parágrafo único, do CTN, a qual não se aplica à hipótese, conforme anteriormente ressaltado. 5. O fato de o título judicial ter previsto índice diverso da Selic é impertinente para estabelecer o termo inicial dos juros moratórios, pois, mesmo incidindo outro índice, permanece aplicável o dispositivo em comento em relação ao termo inicial dos juros moratórios. Precedente. 6. O acórdão combatido não destoa do entendimento firmado nesta Corte. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega provimento. REsp 1306141, DJ 21/08/2019.