CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS E INATIVOS. CONSELHEIROS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). Os conselheiros dos Conselhos Administrativo e Fiscal, quando representantes de órgão da Administração Pública do qual são servidores, e na condição de servidores públicos ativos, ocupantes de cargo de provimento efetivo, vinculados ao RPPS, não se submetem à incidência de contribuição previdenciária para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), exceto quando do exercício concomitante de outras atividades remuneradas sujeitas a esse Regime, caso em que a contribuição do segurado será obrigatória em relação a cada uma delas, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição. Os aposentados, de qualquer regime de previdência, indicados ou escolhidos para serem representantes do governo, órgão ou entidade da Administração Pública, em conselho ou órgão deliberativo é considerado contribuinte individual do RGPS, em relação à retribuição pelo exercício do cargo de conselheiro. O servidor ativo vinculado a RPPS, integrante de conselho ou órgão deliberativo, quando não é representante da entidade ou órgão público do qual é servidor, é considerado contribuinte individual do RGPS, em relação à retribuição pelo exercício do cargo de conselheiro. Os conselheiros ocupantes de emprego público ou, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração na Administração Pública devem contribuir para o RGPS, em relação a essa função, como contribuintes individuais, respeitados os limites mínimos e máximos do salário-de-contribuição. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 242, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, artigos 13, caput e parágrafos 1º e 2º, 21, e 22, inciso III; RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, artigos 9º, inciso I, alíneas “i”, “j” e “m”, e 10, caput e parágrafos 1º e 2º; e Instrução Normativa RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 6º, incisos XIII a XVI e parágrafos 12, 9º, parágrafos 3º e 4º, e 13, Parecer PGFN/CAT nº 2527 de 2011, item 6.
DOU 23/08/2019