Um contribuinte de São Paulo não conseguiu, por uma questão processual, reverter no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma decisão de segundo grau que permitiu o uso da chamada cautelar fiscal durante a tramitação de processo administrativo contra a cobrança tributária. A ferramenta é utilizada pela Fazenda Nacional para tornar indisponível o patrimônio do devedor.
O tema é relevante tanto para a Fazenda Nacional quanto para os contribuintes. Havia muita expectativa no meio jurídico em relação a esse caso porque o Fisco tentava modificar a jurisprudência do STJ e ampliar as hipóteses de uso da cautelar.
O STJ tem jurisprudência consolidada de que a cautelar não pode ser utilizada em casos como esse. Mas os ministros da 2ª Turma, que ontem analisaram o recurso (REsp 1705580), sequer julgaram o mérito.
Eles entenderam, de forma unânime, que não seria possível por meio de recurso especial tratar de uma liminar com antecipação dos efeitos da tutela. No pedido, o contribuinte argumentava que estava suspensa a exigibilidade do débito em razão de o processo ainda estar em andamento na esfera administrativa.
“Não se conhece REsp contra acórdão que julgou agravo de instrumento em segundo grau”, frisou a ministra Assusete Magalhães, aplicando a Súmula 7 do STJ. “A nossa jurisprudência é torrencial”, acrescentou.
Esse julgamento havia começado em dezembro de 2017. Na ocasião somente o relator, ministro Og Fernandes, votou, dando razão ao contribuinte.
Em agosto de 2018, no entanto, quando o caso retornou à pauta houve divergência. O ministro Herman Benjamin, que devolveu a vista, votou por não conhecer do recurso apresentado pelo contribuinte, mas afirmou que se fosse julgado o mérito, ele se posicionaria de forma favorável à Fazenda Nacional.
O ministro Mauro Campbell nesta segunda ocasião votou com o relator e o cenário que se tinha até a tarde de ontem – antes do voto da ministra Assusete Magalhães – era um possível dois a um.
Após o voto da ministra, no entanto, quem já tinha votado reviu o seu posicionamento e concordou que não seria possível analisar o mérito por meio do recurso especial. A decisão foi unânime.
Tanto a primeira instância como o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, em São Paulo, concederam liminar com base artigo 2º da Lei nº 8.397, de 1992, respaldados pela informação de que a dívida do contribuinte superava 30% dos seus bens. Houve a aplicação do inciso 6º, que permite o instrumento para os casos de comprometimento da liquidez do patrimônio.
jurisprudência do STJ, porém, não permite a indisponibilidade de bens do devedor enquanto o processo estiver na esfera administrativa, mesmo que os débitos sejam superiores a 30% do patrimônio.
Fonte: VALOR ECONÔMICO – Joice Bacelo – 14 de agosto de 2019