O município não pode cobrar ISS com base em determinação de portaria que contraria lei superior. Assim entendeu a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao dar provimento ao recurso de uma construtora que questionou a cobrança de ISS complementar por parte da Prefeitura de São Paulo.
A cobrança foi feita com base em portaria do município, publicada em 2017, e que, no entendimento do relator, desembargador Burza Neto, viola o princípio da legalidade e hierarquia das normas. Ele citou violações ao disposto no artigo 156, inc. III da Constituição Federal, ao artigo 7º da Lei Complementar nº 116/03 e ao artigo 148 do Código Tributário Nacional.
“Diante deste cenário, impende considerar que decretos, portarias e resoluções são normas jurídicas hierarquicamente inferiores à lei propriamente dita, devendo com esta guardar relação e obediência, realidade esta, conforme se afere, não respeitada pela municipalidade”, afirmou. Burza Neto concluiu que, no caso em questão, houve inovação na base de cálculo do ISS, não autorizada por lei.
Por isso, o relator votou pela inexigibilidade e ilegalidade da cobrança do ISS complementar da construtora. Ele foi acompanhado pelos demais integrantes da turma julgadora.
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1029560-15.2017.8.26.0053
por Tábata Viapiana
Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2019.
https://www.conjur.com.br/2019-ago-16/municipio-nao-cobrar-iss-base-portaria-tj-sp