COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO DESPIDO DE LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À COMPENSAÇÃO. 1. A compensação tributária configura forma de extinção do crédito tributário, conforme previsão do art. 156, inciso II, do Código Tributário Nacional. Tanto nos termos da legislação federal, de caráter geral, quanto da legislação estadual, específica ao caso em comento, não se há falar em possibilidade de compensação do crédito tributário quando houver qualquer natureza de controvérsia em relação ao montante a ser utilizado para fins de compensação pelo sujeito passivo. 2. A discussão travada pela ora impetrante no writ que tramita no 1º grau de jurisdição questiona a incidência do imposto de renda sobre juros de mora que decorrem do precatório – objeto da compensação – circunstância intimamente ligada aos valores que pretende o contribuinte compensar junto ao fisco. Portanto, toca na própria certeza e liquidez do crédito tributário, tendo em vista que não é possível apurar com precisão o montante oferecido à compensação pelo sujeito passivo. 3. Ademais, a questão relativa à incidência de imposto de renda sobre juros moratórios teve repercussão geral reconhecida pelo STF nos autos do RE 855.091 (Tema 808), tendo sido deferida a suspensão dos processos judiciais que versassem sobre a matéria. Por consequência, o mandado de segurança nº 9055038-49.2018.8.21.0001, inicialmente referido, a tramitar no 1º grau, teve sua suspensão determinada, o que apenas vem corroborar o fato de o crédito oferecido à compensação estar despido da qualidade da liquidez. 4. Não se pode falar em compensação entre o crédito tributário, patrimônio indisponível da Administração Pública, com crédito cujo valor sequer se pode precisar. Tal possibilidade encontra óbice não apenas nas disposições expressas da legislação de regência, mas também nos princípios gerais do direito tributário e do direito público. 5. Inocorrência de violação a direito líquido e certo. 5. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei n. 12.016/2009. DENEGARAM A SEGURANÇA. UNÂNIME. TJRS, Mandado de Segurança Cível, Nº 70081797276, julg. 16-08-2019.