AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E INDENIZATÓRIA. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL TERRITORIAL URBANA – IPTU. TERRENO IRREGULAR. INCLUSÃO NOS CADASTROS FISCAIS COMO POSSUIDOR. ALEGAÇÃO DE ABANDONO DO IMÓVEL SEM COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DE FAZENDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE FATO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 32 do CTN, o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana. 2. Consta dos autos que o autor celebrou contrato escrito de cessão de direitos possessórios (firmado em 17 de maio de 2005) e, apresentando tal documento ao Distrito Federal, requereu sua inclusão nos cadastros fiscais como possuidor do terreno descrito na inicial em outubro daquele ano. 3. Afirmou o autor que, obedecendo à determinação do próprio Distrito Federal, deixou o terreno ainda no ano de 2005 e que atualmente o lote é ocupado por terceiros. Contudo, o Distrito Federal, não impugnou tais alegações de fato, limitando-se a sustentar a validade do lançamento do tributo com base nas informações do cadastro imobiliário fiscal. 4. Diante do ônus da impugnação especificada pelo réu (art. 341 do CPC), ao deixar de impugnar as alegações de fato deduzidas na petição inicial, incide sobre elas a presunção de veracidade. 5. Assim, não se desincumbindo o réu do ônus da prova que lhe cabia quanto ao fato de ser o autor o sujeito passivo do IPTU/TLP cobrados, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. Apel. 0705302-16.2018.8.07.0018, julg. 31 de Julho de 2019.