PGR – Parecer nº 426/2019: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.589/GO. TRIBUTÁRIO. DISPOSITIVOS DA LEI 13.453/1999 DO ESTADO DE GOIÁS, NA REDAÇÃO DAS LEIS 15.051/2004, 16.510/2009 E 16.707/2009. ALTERAÇÃO DA LEI 18.640/2014. FALTA DE ADITAMENTO. NÃO PREJUDICIALIDADE. MÉRITO. DESRESPEITO À RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL. ART. 150-§6.º DA CONSTITUIÇÃO. CONFORMAÇÃO NACIONAL DE TRIBUTO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO. ART. 155-§2º-XII-G DA CONSTITUIÇÃO. APROVAÇÃO POSTERIOR DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 160/2017 E DO CONVÊNIO CONFAZ 190/2017. 1. A falta de aditamento da nova redação conferida aos preceitos legais impugnados não importa prejudicialidade da ação quando a alteração do texto normativo não resultar em comprometimento do pedido em face do alcance dos dispositivos questionados. Precedentes. 2. Afronta o art. 150-§6.º da Constituição lei estadual que delega ao Chefe do Executivo a competência para a concessão de benefício fiscal de ICMS. Precedentes. 3. Nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.902/DF, o Governador do Estado do Amazonas questiona a constitucionalidade de parte das normas contidas na Lei Complementar 160/2017 e no Convênio CONFAZ 190/2017. Tais atos normativos estabeleceram formas de deliberação, requisitos e condições para que os Estados e o Distrito Federal possam remitir débitos e reinstituir benefícios e incentivos de ICMS. 4. Não se verifica situação de prejudicialidade da ação ou de sobrestamento do feito até o julgamento da ADI 5.902/DF, mas sim de prosseguimento do processo, com a declaração de inconstitucionalidade das normas goianas, por desrespeito ao art. 150-§6.º da Constituição. – Parecer pelo conhecimento da ação e pela procedência do pedido. Data: 8 de agosto de 2019.