ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PRÁTICA DE TURFE E APOSTAS DE CORRIDAS DE CAVALO. TRIBUTAÇÃO. Os benefícios fiscais previstos no art. 11, § 3º, da Lei nº 7.291, de 1984, destinados às entidades turfísticas, foram revogados pelo art. 41, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que extinguiu, após dois anos da promulgação da Carta Magna, todos os incentivos fiscais que não fossem confirmados por lei posterior. Na ausência de lei superveniente, a benesse fiscal do art. 11, § 3º, da Lei nº 7.291, de 1984, foi extinta em 5 de outubro de 1990. As associações sem fins lucrativos que se dediquem à atividade turfística, serão tributadas pela regra geral aplicável às demais entidades sem fins lucrativos. Dispositivos Legais: Lei nº 7.291, de 1984, art. 11, § 3º; ADCT, art. 41, § 1º.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
É ineficaz a consulta nos pontos que versam sobre procedimentos de contabilização de receitas (IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso XIII), que não identifica o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida (IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inc. II), e, dada a generalidade do questionamento, implique em prestação de assessoria jurídica (IN RFB nº 1.396, art. 18, inc. XIV).
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I, c/c art. 46; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos II, XIII e XIV.
DOU 12/08/2019