AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTENCIOSO FISCAL. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. DÉBITO TRIBUTÁRIO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL PRÉVIO. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL LOCAL. CIÊNCIA DA CONTRIBUINTE. APERFEIÇOAMENTO. ADMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PRECEDENTES E REPUTADOS PRIORITÁRIOS. (LEI DISTRITAL 4.567/11, ART. 11 E §§ 1º E 2º). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESERVAÇÃO. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. EXIGÊNCIA APENAS PARA DECISÃO. ENVIO AO ENDEREÇO ELETRÔNICO ATRIBUÍDO AO CONTRIBUINTE. COMUNICAÇÃO ENVIADA PELO SISTEMA “AGÊNCI@NET”. FORMALIDADE NÃO EXIGIDA. INTIMAÇÃO MEDIANTE CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ACESSO PELO CONTRIBUINTE. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Consoante emerge da interpretação sistemática da regulação legal que pauta o processo administrativo-tributário no âmbito local, instaurado contencioso administrativo, a intimação do contribuinte da decisão que, implicando o desprovimento do recurso que formulara, ensejará a constituição de débito tributário em seu desfavor, deve ser realizada preferencialmente sob a forma pessoal ou pela via postal com aviso de recebimento – AR, reservando-se a intimação via publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF somente quando inviabilizadas as formas de intimação prioritárias por encerrarem certeza sobre a cientificação (Lei Distrital nº 4.567/11, art. 11 e §§ 1º e 2º). 2. A impugnação ao auto de infração que, mediante o reconhecimento de que o contribuinte praticara infração tributária, debita-lhe o pagamento do crédito tributário apurado, resultando na sua inscrição em dívida ativa, deve transitar sob o formato do devido processo legal administrativo, que encarta o direito à ampla defesa e ao contraditório, com os recursos que lhe são inerentes (CF, art. 5º, LV), resultando que, desprovido o recurso manejado pelo contribuinte, deve o contribuinte impugnante ser necessariamente cientificado, na forma legalmente estabelecida, do resultado alcançado pelo órgão fazendário, pois ainda o assiste o direito de valer-se de recurso administrativo e das vias judiciais como forma de obstar a aplicação da decisão administrativa, derivando da inobservância dessa regulação vício de procedimento que afeta o crédito tributário consolidado pela administração fazendária. 3. Em conformidade com o preceituado pelo artigo 11, inciso IV, da Lei Distrital nº 4.567/2011, a intimação por meio eletrônico pode ser realizada por meio de certificação digital ou pelo envio da comunicação ao endereço eletrônico atribuído ao contribuinte, e, na forma do disposto o §5º do preceptivo em sua redação antecedente, aplicável aos fatos e procedimentos ocorridos sob sua égide, a autorização prévia do contribuinte somente era necessária para utilização do endereço eletrônico, não existindo a mesma exigência para a comunicação mediante certificação digital. 4. Aperfeiçoada a intimação da contribuinte, concomitantemente à publicação por edital, através do sistema Agênci@Net, que se aperfeiçoa por meio de certificação digital, consoante dispõe o Decreto Distrital n. 25.223/2004, que instituíra o sistema, sendo dispensada, na forma do disposto no §5º do art. 11 da Lei Distrital nº 4.567/11, a prévia autorização do contribuinte, bastando a comprovação da leitura da comunicação, restando evidenciada, chancela a validade da intimação realizada, aperfeiçoando-se o contraditório substancial no ambiente do processo administrativo, infirmando a subsistência de vício maculando o contencioso administrativo instaurado que resultara na refutação das teses defensivas e constituição do débito tributário. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento e ao tarifamento estabelecido em se tratando de ação em que a Fazenda Púbica compõe uma das angularidades processuais (CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime. TJDFT, Aoel. 0705747-34.2018.8.07.0018, julg. 31/07/2019.