Execução fiscal. Extinção do processo sem resolução do mérito. Arguição de nulidades pelo julgamento “em bloco” e pela juntada de cópia de outra sentença. Celebração de Convênio de Cooperação Técnica entre o Município de Nova Iguaçu-RJ e o Tribunal de Justiça. O verbete sumular n. 244, do E. TJ-RJ não esgota as possibilidades de prolação de sentenças “em bloco”. Aplicação dos princípios da celeridade e da economia processual. Ausência de quaisquer nulidades, nem tampouco de prejuízo às garantias constitucionais do exequente, notadamente se for considerado que as execuções fiscais também foram distribuídas em lote. Declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 322, da Lei Complementar Municipal n. 3.441/2002 que não foi objeto de arguição específica, o que impede seu conhecimento, afastando a possibilidade de configuração de violação do princípio da reserva de plenário (CF, artigo 97). Emenda da inicial com apresentação de CDA substitutiva que, em regra, é possível, desde que decorrente de erro material e/ou formal. Hipótese não abrangida no presente caso, diante da ausência de individualização dos valores de cada um dos tributos cobrados na CDA. Impossibilidade de prosseguimento da execução com base no crédito fiscal remanescente, diante da ausência de liquidez. Tese firmada pelo E. STJ, no julgamento do REsp n. 1.045.472/BA. Precedentes. Sentença mantida. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. TJRJ, Apel. 0085633-45.2009.8.19.0038, julg. 07/08/2019.