PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. STJ. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA AFETADA À REPERCUSSÃO GERAL NO STF (TEMA 372). RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. 1. O § 5º, III, do art. 1.029 do CPC/2015, assim dispõe: “O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: III – ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado nos termos do art. 1.037”. 2. O STF, no julgamento da AC 2177 MC-QO/PE, entendeu que “compete ao tribunal de origem apreciar ações cautelares, ainda que o recurso extraordinário já tenha obtido o primeiro juízo positivo de admissibilidade, quando o apelo extremo estiver sobrestado em face do reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria constitucional nele tratada.” 3. In casu, o cerne da matéria controvertida está afetado à sistemática da repercussão geral (Tema: 372: Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras). 4. Hipótese em que não compete ao STJ o exame da tutela de urgência. 5. Agravo interno desprovido. AgInt no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 1038 – SP, DJ 06/08/2019.