CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. Os recursos oriundos do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) devem ser integralmente adicionados à base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais do Distrito Federal (DF), tendo em vista que os referidos recursos se classificam como transferências constitucionais e/ou legais recebidos de pessoa jurídica de direito público interno. Caso a União retenha parte desses valores, o DF pode excluir esses montantes de sua contribuição devida.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988; Lei nº 10.633, de 2002; Lei nº9.715, 25 de setembro de 1998, art. 2º, III, § 3º, § 6º e § 7º e art. 7 º; Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 67, art. 68, parágrafo único e art. 69; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 11, § 1º e art. 12, § 2º e § 6º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 41; Lei Complementar nº 08, de 3 de dezembro de 1970, art. 2º.
Data: 08/08/2019