Altera a Portaria Coana nº 81, de 17 de outubro de 2017, que estabelece procedimentos operacionais relativos ao controle e despacho aduaneiro de remessa expressa internacional e à habilitação de empresa de transporte expresso internacional para o despacho aduaneiro de remessa expressa internacional. DOU 09/08/2019.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º A Portaria Coana nº 81, de 17 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º O Ato declaratório Executivo (ADE) de habilitação de empresas de courier para a realização do despacho aduaneiro de remessa expressa internacional deverá mencionar a modalidade de habilitação e o código de identificação da empresa, composto por três letras, a ser utilizado no Siscomex Remessa e no Cadastro Aduaneiro de Intervenientes de Comércio Exterior, o qual será:
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§ 5º No caso de habilitação especial, o ADE deverá conter o volume máximo diário a ser movimentado para cada tipo de despacho.” (NR)
“Art. 38. A DIR será registrada pela empresa de courier com as informações prestadas pelo remetente ou destinatário e será instruída com os seguintes documentos:
I – conhecimento courier;
II – fatura comercial, ou documento de efeito equivalente.” (NR)
“Art. 44. …………………………………………………………………………………………………
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II – não tiver sua importação autorizada por decisão dos anuentes, e desde que não haja determinação de devolução de todos os bens da remessa ao exterior.
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 51. ……………………………………………………………………………………………….
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§ 6º ………………………………………………………………………………………………………
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VII – forma de negociação e de pagamento da transação comercial, tais como: compra presencial ou pela Internet, à vista, cartão de crédito, Paypal, transferência bancária, entre outros, além de extrato com detalhes da compra, ou se não houve pagamento, com os devidos esclarecimentos, e respectivos documentos comprobatórios;
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 62. …………………………………………………………………………………………………..
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§ 4º A DRE, opção Devolução, não está sujeita ao limite de valor do inciso I do art. 69.” (NR)
“Art. 69. ………………………………………………………………………………………………….
I – remessas contendo bens no valor até 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América), mediante apresentação de DRE;
II – remessas contendo bens de qualquer valor, com base em declaração Única de Exportação (DU-E), no Portal Siscomex, registrada pela empresa de courier na condição de declarante contratado pelo exportador para promover em seu nome o despacho de exportação, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017; ou
“Art. 70. A necessidade de anuência por órgão ou entidade da Administração Pública Federal responsável por controles específicos no comércio exterior para qualquer dos bens integrantes da remessa, indicada pelo tratamento administrativo aplicável às exportações, impede a realização do despacho aduaneiro de exportação com base no documento previsto no inciso I do caput do art. 69.
§ 1º A necessidade de anuência a que se refere o caput será verificada mediante consulta ao Simulador do Tratamento Administrativo de Exportação disponível no Portal Siscomex na Internet, pelo remetente e subsidiariamente pela empresa de courier.
“Art. 73. …………………………………………………………………………………………………..
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II – remessas NÃO DOC transportadas sob conhecimento courier;
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§ 2º As remessas da RRE do inciso II do § 1º do caput deverão conter a informação do CPF ou CNPJ do remetente, em situação cadastral regular, ou do passaporte no caso de estrangeiro.
§ 3º As remessas DOC, sem prejuízo da inspeção não invasiva e de seleção para conferência aduaneira, serão liberadas sem outras formalidades, ressalvado o disposto no § 4º do art. 75.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 75. A DRE deverá ser apresentada pela empresa de courier à RFB para registro, em 1 (uma) via, após a chegada da carga no recinto onde está habilitada a operar, com antecedência mínima de 4 (quatro) horas em relação ao horário previsto para a entrega da carga à companhia aérea responsável pelo transporte internacional.
§ 1º No caso de DRE de que trata o § 1º do art. 73, a respectiva RRE deverá ser apresentada também em planilha eletrônica, no formato Microsoft Excel.
§ 3º A RRE eletrônica de que trata o § 1º deverá obedecer o formato do Anexo I, relacionando a lista completa de remessas a partir da célula “B10” da planilha, sem paginação.
§ 4º O chefe da equipe aduaneira do recinto poderá determinar a apresentação de RRE eletrônica para remessas DOC, para fins de gerenciamento de risco.
§ 5º O titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o recinto disciplinará o procedimento previsto no caput, podendo alterar o prazo mínimo e determinar outro local de apresentação da DRE pela empresa de courier.” (NR)
“Art. 76. ……………………………………………………………………………………………..
§ 1º A critério da unidade local da RFB, poderá ser apresentada à empresa de courier lista contendo as remessas selecionadas pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho, estando dispensado o apontamento em campo específico da RRE de que trata o caput.
§ 2º A lista de remessas selecionadas de que trata o § 1º deverá conter registro da data, identificação e assinatura do Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho, e será anexada à respectiva DRE.
§ 3º As remessas sujeitas a controle dos anuentes deverão estar indicadas no campo específico da RRE.” (NR)
“Art. 77. …………………………………………………………………………………………………….
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§ 3º A retificação de informações de remessas informadas em RRE, mediante alteração das informações prestadas, ou inclusão de outras, decorrentes de incorreções constatadas no curso da conferência aduaneira, serão formalizadas na RRR pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo respectivo procedimento.
§ 4º O Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho poderá determinar a devolução ao remetente de remessa de exportação com incorreções de informações constatadas no curso da conferência aduaneira.
§ 5º Aplica-se à conferência aduaneira na exportação, no que for cabível, o disposto nesta Portaria para a conferência aduaneira na importação.” (NR)
“Art. 78. A remessa expressa descaracterizada do despacho aduaneiro com base em DRE, será retida pelo Auditor-Fiscal da RFB, mediante preenchimento da RRR, e encaminhada ao recinto próprio para ser providenciado o despacho aduaneiro com base em declaração aduaneira registrada no Portal Siscomex.
§ 1º Quando tratar-se de recinto no qual a empresa de courier estiver habilitada na modalidade especial, o despacho aduaneiro com base no Portal Siscomex poderá ser realizado no próprio recinto, na área específica destinada ao tratamento de remessas sujeitas a despacho com base no Portal Siscomex.
“Art. 79. ………………………………………………………………………………………………
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§ 5º A empresa de courier deverá disponibilizar à RFB a DRE e os seus anexos, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Único de Comércio Exterior, e autenticados via certificado digital, observada a legislação específica, até o dia útil seguinte ao embarque das remessas ao exterior.
§ 6º Ao criar o dossiê digital para a anexação de documentos prevista no § 5º a empresa de courier deverá:
I – no campo “Tipo de documento”, selecionar a opção “declaração de Exportação”; e
II – no campo “Descrição do dossiê”, informar a sequência “CCC DRE N DD/MM/AAAA”, onde CCC é o código de identificação da empresa, N é o número da DRE, seguido da data de registro, para fins de identificação e consulta do dossiê correspondente.” (NR)
“Art. 85. Para o cálculo dos limites de valor de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 16 e o inciso I do art. 69, e dos limites para enquadramento em DIR, será considerado o valor Free Carrier (FCA) dos bens contidos na remessa.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 69 da Portaria Coana nº 81, de 17 de outubro de 2017.
JACKSON ALUIR CORBARI