Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e repetição do indébito. Serviço de fornecimento de energia elétrica. Progressividade na cobrança de alíquotas de ICMS, na forma da Lei Estadual n. 2.657/1996 (artigo 14, VI, “b”), regulamentada pelo Decreto Estadual n. 27.427/2000 (artigo 14, VI, n.2). Normas atinentes à cobrança de alíquotas progressivas sobre as operações com energia elétrica que tiveram a inconstitucionalidade declarada pelo E. Órgão Especial, deste Tribunal, no julgamento das Arguições de Inconstitucionalidade n. 2008.017.00021 e 2005.017.00027, respectivamente, por inobservância dos princípios da seletividade e da essencialidade (CF, artigo 155, § 2º, III). Observância obrigatória das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo Órgão Especial, de nosso Tribunal de Justiça. CPC/2015, artigo 927, e artigo 103, do Regimento Interno, do TJ-RJ. Repercussão geral reconhecida pelo E. STF no RE n. 714.139-SC (tema n. 745), sem determinação de suspensão de todos os processos (individuais ou coletivos) em âmbito nacional. Julgamento que não viola a autoridade da decisão do Pretório Excelso. Termo inicial dos juros moratórios sobre o valor do indébito que deve incidir desde a data do trânsito em julgado da sentença. Inteligência do artigo 167, do C.T.N. e do verbete sumular n. 188, do E. S.T.J. Sentença posterior a 25.03.2015 e que, portanto, não se sujeita aos termos do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, criado pelo artigo 5º, da Lei n. 11.960/2009, de acordo com a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade de tais dispositivos feita pelo E. S.T.F. Juros de mora e correção monetária que devem seguir, portanto, os mesmos critérios adotados pela Fazenda Pública para a cobrança dos créditos tributários. Consectários legais que devem ser calculados, inicialmente, pela UFIR e, posteriormente, pela taxa SELIC a partir da vigência da Lei Estadual n. 6.127/2011, a qual deu nova redação ao artigo 173, do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei n. 05/1975). Precedentes. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA N. 0096911-76.2017.8.19.0001, julg. 31/07/2019.