Disciplina os procedimentos de fornecimento de dados cadastrais, a órgãos e entidades que especifica. DOU 31/07/2019.
O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS e o COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista a necessidade de regulamentar os procedimentos de fornecimento de dados cadastrais, sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a órgãos e entidades, resolveM:
Art. 1º Esta Portaria estabelece as condições e procedimentos para fornecimento de dados cadastrais, sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único. A presente Portaria se aplica ao fornecimento de informações cadastrais da RFB por intermédio de Web Services/API e de redes permissionadas blockchain.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I – Rede permissionada: rede privada de compartilhamento de informações, em ambiente internet, cujo ingresso depende de permissão do membro fundador da rede;
II – Blockchain: tecnologia de registro de dados que garante a imutabilidade, a integridade, a autoria, a ordenação e a auditabilidade das informações, baseada em criptografia, blocos de registros encadeados e banco de dados distribuído;
III – Membro Fundador: ente responsável pela criação da rede permissionada, suas definições e autorizações de ingresso e com prerrogativa de inserção de dados; e
IV – Membro Observador: ente capaz de acessar as informações disponíveis na rede permissionada, sem privilégios de inclusão de informações.
V – Web Service/Application Programming Interface (API): Modelo tecnológico composto por aplicação lógica, programável, que torna compatíveis entre si diferentes aplicativos, independentemente do sistema operacional, arquitetura ou protocolo utilizados (REST ou SOAP), permitindo a comunicação e intercâmbio de dados entre diferentes redes e sistemas.
Art. 3º Os conjuntos de dados disponibilizados por meio de cada solução tecnológica, de que trata esta Portaria, serão definidos em Portarias Conjuntas da área responsável pela gestão dos dados cadastrais e da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação.
Parágrafo único. Em relação às redes permissionadas blockchain, compete à RFB o papel de membro fundador.
Art. 4º Os órgãos que desejarem ingressar nas redes permissionadas blockchain de dados cadastrais, como membros observadores, ou acessá-los por Web Services/API, deverão celebrar convênio com a RFB ou, no caso de órgãos ou entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, possuir autorização de acesso aos dados cadastrais com base no Decreto nº 8.789/16 e na Portaria RFB nº 1.384/16.
Parágrafo único. Fica dispensada, nos termos da Portaria RFB nº 1.074/19, a formalização de ajustes em convênios vigentes para fornecimento de informações do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) a órgãos, autarquias e fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 5º Os órgãos e entidades que desejarem acessar os dados cadastrais da RFB deverão formalizar sua solicitação à RFB, com as seguintes informações:
I – identificação:
a) do órgão ou entidade solicitante: nome, número e data do ato de criação, número do CNPJ e endereço;
b) do dirigente máximo: nome, número da identidade e do CPF e endereço eletrônico institucional;
c) do responsável por tratar de questões relacionadas à contratação dos serviços: nome, CPF, e-mail e telefone;
d) do responsável por tratar de questões relacionadas à tecnologia da informação: nome, CPF, e-mail e telefone; e
II – declaração quanto ao cumprimento dos requisitos de segurança definidos pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação.
III – concordância com os termos e as disposições desta Portaria.
§ 1º A solicitação de acesso a dados cadastrais será encaminhada, por meio de solicitação assinada eletronicamente pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, à área responsável pela implementação de acordos de cooperação e convênios de fornecimento de informações na RFB que identificará o cumprimento das disposições desta Portaria e registrará, em sistema informatizado específico, a autorização de acesso aos dados.
§ 2º Fica autorizada a solicitação eletrônica de acesso a dados cadastrais, por qualquer meio ou solução adotada pela área de tecnologia e segurança da informação da RFB, que forneça a autenticidade da solicitação.
Art. 6º O fornecimento de dados de que trata esta Portaria, uma vez autorizado pela RFB, será operacionalizado diretamente pela RFB ou por seus prestadores de serviços de tecnologia da informação.
§ 1º Compete ao órgão ou à entidade solicitante, salvo acordo entre as partes, a prévia celebração de contrato com o prestador de serviços de tecnologia da informação da RFB, responsável pela operacionalização do fornecimento dos dados, bem como a assunção dos custos dele decorrentes.
§ 2º O fornecimento de dados será implementado com estrita observância às normas pertinentes à segurança da informação editadas pela RFB.
Art. 7º O consumo de dados cadastrais de que trata esta Portaria deverá estar em conformidade com a Portaria Cotec nº 54, de 08 de junho de 2017 e normas que vierem substituí-la ou complementá-la.
§ 1º Não serão fornecidos dados cadastrais ao órgão ou entidade solicitante que não atender aos requisitos mínimos de que trata o caput.
§ 2º O órgão ou entidade solicitante responde administrativa, civil e penalmente pela manutenção dos níveis mínimos de segurança da informação de que trata o caput, em relação aos dados cadastrais da RFB, mesmo após eventual encerramento do compartilhamento de dados.
Art. 8º O órgão ou a entidade solicitante é responsável pela correta utilização dos dados que receber ou a que tiver acesso.
§ 1º Os dados poderão ser utilizados somente nas atividades que são de competência do órgão ou da entidade solicitante, que não poderá transferi-los a terceiros ou divulgá-los de qualquer forma.
§ 2º A utilização dos dados fornecidos pela RFB, em desconformidade com o disposto nesta Portaria, implicará o imediato cancelamento do compartilhamento, sem prejuízo de apuração da responsabilidade administrativa, civil ou penal na forma prevista em lei específica.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIANO BRITO DA JUSTA NEVES
Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CLOVIS BELBUTE PERES
Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros