Os entendimentos da Organização Mundial das Aduanas prevalecem sobre as definições adotadas pelos órgãos públicos.
A obrigação, pelo Brasil, da observância das normas internacionais relativas ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias recentemente foi reforçada com a edição, pela Receita Federal, do Parecer Normativo nº 6, de 20 de dezembro de 2018.
Na qualidade de país signatário da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado, para fins tributários e aduaneiros, os entendimentos emitidos pela Organização Mundial das Aduanas (OMA) sobre classificação internacional de mercadorias prevalecem sobre as definições adotadas pelos órgãos públicos nacionais, inclusive sobre a própria orientação da Receita Federal. Contudo, na prática, não é isso que se observa.
A OMA, criada em 1952, é uma organização intergovernamental independente, cuja missão consiste em reforçar a eficácia e a eficiência das administrações aduaneiras. Para atender a esse objetivo, a OMA é responsável por editar um sistema universal que assegura que cada mercadoria corresponda a somente uma única classificação numérica, buscando assim facilitar as relações comerciais mediante adoção de um código unificado.
Os entendimentos da Organização Mundial das Aduanas prevalecem sobre as definições adotadas pelos órgãos públicos.
Atualmente, representando 183 administrações aduaneiras de todo o mundo, a OMA oferece aos seus membros, além do sistema unificado integralmente replicado no Brasil por meio da Tarifa Externa Comum (TEC), uma série de convenções e outros instrumentos internacionais, bem como serviços de assistência técnica e de formação.
O trabalho de classificação fiscal de mercadorias se fundamenta na interpretação conjunta das Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), nas Regras Gerais Complementares da TIPI (RGC/TIPI), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). Além disso, são vinculantes as classificações das mercadorias contidas nos pareceres da OMA, que são traduzidos e internalizados por ato do secretário da Receita Federal.
No Brasil, os questionamentos por parte do Fisco Federal sobre as classificações atribuídas pelos contribuintes avolumam-se consideravelmente. A implementação de sistemas eletrônicos de controle e conferência das importações, sem dúvida, contribuem para o aumento do controle e do interesse financeiro sobre essas operações e, nesse cenário, autos de infração milionários são cada vez mais corriqueiros, sempre fundamentados na pretensão de reclassificação dos códigos originalmente atribuídos às mercadorias.
Contudo, e como antecipado, o trabalho de classificação fiscal encontra-se sujeito à necessária observância de normas internacionais, e nesse contexto, definitivamente não pode ser tratado como ato discricionário por parte da administração, incluindo aqui o próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o Carf.
É nesse cenário, assim, que o Parecer Normativo nº 6/2018 vem confirmar tal entendimento, concluindo que a aplicação do Sistema Harmonizado deve prevalecer sobre definições que tenham sido adotadas por órgãos públicos, incluindo não apenas os órgãos regulatórios de controle, a exemplo da Anvisa, Mapa, Inmetro, como também, e principalmente, pela própria Receita Federal.
Recentemente, o Conselho da OMA aprovou alterações do Sistema Harmonizado, as quais entrarão em vigor em 2022. O projeto, aprovado nas 133ª e 134ª sessões, ocorridas em 27 e 29 junho, determina a inclusão de 355 conjuntos de alterações, as quais se prestam para refletir a evolução dos padrões comerciais, o desenvolvimento de novas tecnologias e a necessidade de modernização e adaptação da nomenclatura comum.
As principais alterações propostas buscam principalmente a simplificação da nomenclatura, por meio da supressão de posições e subposições com um baixo volume de comércio e, cumulativamente, a inclusão de posições especificas, necessárias para contemplarem novos produtos como, por exemplo, posições específicas para mercadorias destinadas às terapias celulares, impressoras 3D, monitores de ecrã plano e drones, dentre outros.
As alterações do Sistema Harmonizado servem para assegurar uma interpretação e aplicação uniforme da nomenclatura, atentando-se para as atualizações tanto tecnológicas quanto nos padrões comerciais. Elas, todavia, ainda estão sujeitas às objeções pelos países membros no prazo de seis meses, o qual se esgota em dezembro próximo.-
Os entendimentos da Organização Mundial das Aduanas prevalecem sobre as definições adotadas pelos órgãos públicos.
A obrigação, pelo Brasil, da observância das normas internacionais relativas ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias recentemente foi reforçada com a edição, pela Receita Federal, do Parecer Normativo nº 6, de 20 de dezembro de 2018.
Na qualidade de país signatário da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado, para fins tributários e aduaneiros, os entendimentos emitidos pela Organização Mundial das Aduanas (OMA) sobre classificação internacional de mercadorias prevalecem sobre as definições adotadas pelos órgãos públicos nacionais, inclusive sobre a própria orientação da Receita Federal. Contudo, na prática, não é isso que se observa.
A OMA, criada em 1952, é uma organização intergovernamental independente, cuja missão consiste em reforçar a eficácia e a eficiência das administrações aduaneiras. Para atender a esse objetivo, a OMA é responsável por editar um sistema universal que assegura que cada mercadoria corresponda a somente uma única classificação numérica, buscando assim facilitar as relações comerciais mediante adoção de um código unificado.
Os entendimentos da Organização Mundial das Aduanas prevalecem sobre as definições adotadas pelos órgãos públicos.
Atualmente, representando 183 administrações aduaneiras de todo o mundo, a OMA oferece aos seus membros, além do sistema unificado integralmente replicado no Brasil por meio da Tarifa Externa Comum (TEC), uma série de convenções e outros instrumentos internacionais, bem como serviços de assistência técnica e de formação.
O trabalho de classificação fiscal de mercadorias se fundamenta na interpretação conjunta das Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), nas Regras Gerais Complementares da TIPI (RGC/TIPI), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). Além disso, são vinculantes as classificações das mercadorias contidas nos pareceres da OMA, que são traduzidos e internalizados por ato do secretário da Receita Federal.
No Brasil, os questionamentos por parte do Fisco Federal sobre as classificações atribuídas pelos contribuintes avolumam-se consideravelmente. A implementação de sistemas eletrônicos de controle e conferência das importações, sem dúvida, contribuem para o aumento do controle e do interesse financeiro sobre essas operações e, nesse cenário, autos de infração milionários são cada vez mais corriqueiros, sempre fundamentados na pretensão de reclassificação dos códigos originalmente atribuídos às mercadorias.
Contudo, e como antecipado, o trabalho de classificação fiscal encontra-se sujeito à necessária observância de normas internacionais, e nesse contexto, definitivamente não pode ser tratado como ato discricionário por parte da administração, incluindo aqui o próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o Carf.
É nesse cenário, assim, que o Parecer Normativo nº 6/2018 vem confirmar tal entendimento, concluindo que a aplicação do Sistema Harmonizado deve prevalecer sobre definições que tenham sido adotadas por órgãos públicos, incluindo não apenas os órgãos regulatórios de controle, a exemplo da Anvisa, Mapa, Inmetro, como também, e principalmente, pela própria Receita Federal.
Recentemente, o Conselho da OMA aprovou alterações do Sistema Harmonizado, as quais entrarão em vigor em 2022. O projeto, aprovado nas 133ª e 134ª sessões, ocorridas em 27 e 29 junho, determina a inclusão de 355 conjuntos de alterações, as quais se prestam para refletir a evolução dos padrões comerciais, o desenvolvimento de novas tecnologias e a necessidade de modernização e adaptação da nomenclatura comum.
As principais alterações propostas buscam principalmente a simplificação da nomenclatura, por meio da supressão de posições e subposições com um baixo volume de comércio e, cumulativamente, a inclusão de posições especificas, necessárias para contemplarem novos produtos como, por exemplo, posições específicas para mercadorias destinadas às terapias celulares, impressoras 3D, monitores de ecrã plano e drones, dentre outros.
As alterações do Sistema Harmonizado servem para assegurar uma interpretação e aplicação uniforme da nomenclatura, atentando-se para as atualizações tanto tecnológicas quanto nos padrões comerciais. Elas, todavia, ainda estão sujeitas às objeções pelos países membros no prazo de seis meses, o qual se esgota em dezembro próximo.
É nesse contexto que, conforme recentemente ratificado pela Parecer Normativo nº 6/2018, para fins tributários e aduaneiros, os entendimentos da legislação do Sistema Harmonizado devem não apenas orientar definições adotadas pelos órgãos públicos nacionais, incluindo aqui a Receita Federal do Brasil, o que em última instância significa a necessidade de adaptação das empresas às novas alterações aprovadas pela OMA.
FONTE: Valor Econômico – Por Daniela Floriano – 29 de julho de 2019.
https://www.valor.com.br/legislacao/6368015/competencia-para-classificar-mercadorias