Para apropriada compreensão do tema, releva tecer alguns comentários sobre a função da linguagem na constituição da realidade jurídica. É importante também dedicar algumas linhas à dicotomia forma e conteúdo, que tem ocupado importante espaço nas discussões sobre a desconsideração de negócios jurídicos “simulados”. Além disso, essa ordem de considerações nos levará à conclusão de que somente o fato juridicamente qualificado pode ser tomado para fins de determinar a formação do liame tributário, sendo descabidas análises de ordem meramente econômica. Com suporte em tais premissas, e tendo em vista o princípio da autonomia da vontade e da livre iniciativa, aliados àqueles da estrita legalidade e da tipicidade tributária, passo à análise da possibilidade jurídica de o contribuinte praticar fatos que lhe acarretem menor ônus tributário. Somente nos casos de simulação, com a prática de atos fraudulentos e dolosos, ter-se-á a possibilidade de o Fisco desconsiderar os negócios praticados, fazendo recair a tributação sobre a forma negocial oculta (negócio dissimulado). Examinarei, desse modo, a figura da simulação, demarcando-lhe os traços característicos e discorrendo sobre seu uso na seara tributária.
Paulo de Barros Carvalho é Professor Emérito e Titular de Direito Tributário da PUC/SP e da USP; Membro da Academia Brasileira de Filosofia; Presidente do IBET.