Embargos à execução fiscal. IPTU e TCDL. Sentença de improcedência. Apelação. O fato gerador do IPTU pode se configurar nos termos do art. 32, §1°, do CTN, quando, na zona em que se insere o imóvel tributado, existirem dois ou mais melhoramentos dentre aqueles indicados nos seus incisos; ou, nos termos do art. 32, §2°, do CTN, quando a lei municipal considerar como zona urbana áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. “A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, §1º, do CTN.” (Súmula 626 – STJ). Imóvel indubitavelmente urbano por se tratar de um empreendimento habitacional, o qual recebeu o “habite-se”, tanto mais que localizado em área urbana por determinação do Decreto 3.046 de 1981 (Zona Especial 5/ Subzona/A-8). O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana incide sobre os imóveis nos quais ainda não tenha havido edificações ou cujas edificações tenham sido objeto de demolição, desabamento, incêndio, ou estejam em ruínas — Artigo 59 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro. Inacessibilidade dos agentes ao imóvel e, consequente, impossibilidade de uso do serviço público evidenciada pelo abandono do imóvel pelo embargante. Taxa cobrada a título de seu uso potencial. Recurso não provido. TJRJ, Apel. 0255367-08.2009.8.19.0001, julg. 17 de julho de 2.019.