Quando uma empresa não presta serviços a outras de forma contínua, não há fato gerador de pagamento do ISS. Com esse fundamento, a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou um auto de infração, no valor de R$ 46 mil, aplicado pelo município de Barueri contra uma empresa de contabilidade por falta de recolhimento do imposto.
O recolhimento do ISS é obrigatório quando há prestação de serviços mensalmente. O grupo de contabilidade apenas auxilia no cadastro de outras empresas junto à prefeitura de Barueri. Para aplicar a multa, o município consultou seu banco de dados e encontrou a lista de clientes da empresa de contabilidade e, assim, concluiu que haveria falha no recolhimento do ISS.
O juízo de primeiro grau determinou a realização de uma perícia, que constatou a fragilidade do procedimento adotado pelo município. O perito confirmou que os contadores apenas realizaram o cadastro de empresas no registro municipal, mas não prestaram mais nenhum serviço, o que afasta a ocorrência de fato gerador de ISS. Com isso, a multa foi anulada em primeira instância.
O município recorreu, mas a 15ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, por unanimidade, decidiu manter a sentença. “Ficou configurado que não houve prestação de serviços de forma contínua por parte da apelada”, disse o relator, desembargador Fortes Muniz. Em seu voto, o desembargador Silva Russo também destacou a força da prova pericial para justificar a anulação da multa.
1000896-26.2017.8.26.0068
Por Tábata Viapiana
Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 11 de julho de 2019.
https://www.conjur.com.br/2019-jul-11/tj-sp-anula-multa-ausencia-fato-gerador-iss