Altera a Portaria Cotec nº 54, de 08 de junho de 2017, que dispõe sobre as formas e critérios de segurança da informação para o acesso a dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por órgãos convenentes ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. DOU 04/07/2019.
O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 182 e o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 22, inciso VI, da Portaria SRF nº 450, de 28 de abril de 2004, o disposto na Portaria RFB nº 1.384, de 09 de setembro de 2016, na Portaria RFB nº 1.639, de 22 de novembro de 2016, e a necessidade de regulamentar as formas e critérios de segurança da informação para acesso a bases de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil por órgãos convenentes ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, resolve:
Art. 1º A Portaria Cotec nº 54, de 08 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O acesso aos dados da RFB, por órgãos convenentes ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, dar-se-á por consulta via Web Service/API por redes permissionadas blockchain.
——————————————————————————————————————-
§ 2º A disponibilização de acesso aos dados por meio de fornecimento de réplicas, parciais ou totais, das bases de dados do CPF e do CNPJ poderá ser realizada até 31 de janeiro de 2020, nos termos do § 3º do art. 6º da Portaria RFB nº 1639, de 2016.
————————————————————————————————————-” (NR)
“Art. 8º ——————————————————————————————————
—————————————————————————————————————–
§ 4º Os sistemas de que trata o caput que fizerem consultas pontuais e transacionais aos dados, não armazenando as informações consumidas de modo a criar uma réplica parcial ou total dos dados da RFB, estão dispensados do inciso II do caput, no que diz respeito ao armazenamento de dados, e do inciso IV do caput.” (NR)
“Art. 9º ———————————————————————————————————-
——————————————————————————————————————-
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica à sistemas que fizerem consultas pontuais e transacionais aos dados, não armazenando as informações consumidas de modo a criar uma réplica parcial ou total dos dados da RFB.” (NR)
“Art. 10º ——————————————————————————————————-
Parágrafo Único. Compete ao convenente ou aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, a responsabilidade civil, penal e administrativa pela fiel implementação desta Portaria, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade eventual acompanhamento realizado pela RFB.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIANO BRITO DA JUSTA NEVES