DIREITO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL. DIFERENÇA DE TRATAMENTO DA NAFTA PETROQUÍMICA NACIONAL E IMPORTADA PARA FINS DE CREDITAMENTO DE PIS/COFINS NÃO-CUMULATIVOS (INTERNOS). INAPLICABILIDADE DA “CLÁUSULA DE OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO NACIONAL”. ART. 7º DO TRATADO DE ASSUNÇÃO (MERCOSUL). DECRETO N. 350/91. ART. 3º, PARTE II, DO GATT (DECRETO N. 1.355/94 E LEI N. 313/48). 1. Não conhecido o recurso especial em relação aos temas constitucionais invocados, visto que devem ser objeto de recurso extraordinário. Assim os temas relacionados aos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, não-confisco e não-cumulatividade. 2. Desde 01.04.2002, a nafta petroquímica nacional se submetia à alíquota zero de PIS/COFINS não-cumulativos no faturamento (saída) da empresa vendedora (art. 14, caput e § 2º, da Lei 10.336/2001), com possibilidade de creditamento na sistemática das contribuições ao PIS/COFINS não-cumulativos pela empresa adquirente (condição da recorrente). Essa possibilidade de creditamento perdurou até o advento das alterações dos arts. 3º, §2º, II, das Leis n. n. 10.637/2002 e 10.833/2003, feitas pelos arts. 21 e 37, da Lei n. 10.865/2004. As alterações foram publicadas em 30.04.2004 e somente tiveram vigência em 01.08.2004, face ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, §6º, da CF/88 c/c art. 46, I e IV, da Lei n. 10.865/2004). Ou seja, para a nafta petroquímica nacional a incidência de alíquota zero com apropriação de créditos foi permitida de 01.04.2002 a 01.08.2004, sendo que a permissão para o período de 30.04.2004 a 01.08.2004 se deu apenas em razão da aplicação do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal. 3. Já a nafta petroquímica importada se submeteu à alíquota zero de PIS/COFINS importação (art. 8º, §12, VIII, da lei 10.865/2004), desde a criação dessa exação pela própria Lei n. 10.865/2004, que somente teve sua exigência autorizada a partir de 01.08.2004 em razão da aplicação do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal (art. 195, §6º, da CF/88 c/c art. 53, da Lei n. 10.865/2004). Assim, desde o nascedouro da tributação já havia a vedação ao creditamento na sistemática das contribuições ao PIS/COFINS não-cumulativos pela empresa adquirente (condição da recorrente) em razão do disposto no art. 15, §1º, da Lei n. 10.865/2004. Ou seja, para a nafta petroquímica importada a incidência de alíquota zero com vedação de apropriação de créditos se deu a partir de 01.08.2004. Assim, a apropriação de créditos jamais foi permitida. 4. Se a alíquota zero de PIS/COFINS importação sobre a nafta petroquímica importada somente teve incidência a partir de 01.08.2004 inexiste fator comparativo com a alíquota zero de PIS/COFINS não-cumulativos (internos) sobre a nafta petroquímica nacional, para efeito de creditamento interno, já que no período para o qual se pleiteia a equiparação (30.04.2004 a 01.08.2004) sequer existia a tributação pelo PIS/COFINS importação e qualquer possibilidade de creditamento porque sequer existia a própria exação. 5. Dito de outra forma, aqui é impossível o descumprimento da cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional simplesmente porque para o período especificado (30.04.2004 a 01.08.2004) sequer havia tratamento tributário de PIS/COFINS para a nafta petroquímica importada, pois a sua tributação e a própria negativa de creditamento apenas surgiram em período posterior (a partir de 01.08.2004). Não há como se comparar o que inexistia. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.240.479 – RS, DJ 28/06/2019.