A norma jurídica tem sido, muitas vezes, o ponto de referência para importantes construções interpretativas do direito. A teoria comunicacional o trata como algo que necessariamente se manifesta em linguagem prescritiva, inserido numa realidade recortada em textos, as normas jurídicas, que cumprem as mais diversas funções, abrindo horizontes largos para o trabalho científico e permitindo oportuna e fecunda conciliação entre as concepções hermenêuticas e as iniciativas de cunho analítico no exame da estrutura normativa. Nessa linha, a teoria da norma há de cingir-se à manifestação do deôntico, em sua unidade monádica, no seu arcabouço lógico, mas também em sua projeção semântica e em sua dimensão pragmática, examinando a norma por dentro, num enfoque intranormativo, e por fora, numa tomada extranormativa, norma com norma, na sua multiplicidade finita, porém indeterminada. Dentre os recursos epistemológicos mais úteis e operativos para a compreensão do fenômeno jurídico-tributário, segundo penso, inscreve-se o esquema da regra-matriz de incidência. Além de oferecer ao analista um ponto de partida rigorosamente correto, sob o ângulo formal, favorece o trabalho subsequente de ingresso nos planos semântico e pragmático.
Paulo de Barros Carvalho é Professor Emérito e Titular de Direito Tributário da PUC/SP e da USP; Membro titular da Cadeira nº 14 da Academia Brasileira de Filosofia e Presidente do IBET Instituto Brasileiro de Estudos Tributários.