IMPOSTO DE RENDA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VALOR PAGO POR OCASIÃO DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO. APORTE FINANCEIRO/RESERVA DE TRANSFERÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os valores recebidos quando da migração do plano de previdência privada têm caráter remuneratório, visto que o autor livremente optou pelo novo plano, anuindo com a repactuação, o que impossibilita o reconhecimento da questionada verba como indenização. 2. Tendo optado pela migração, o autor concordou com as alterações promovidas e foi beneficiado com o recebimento de valores, razão pela qual não há que se falar em qualquer tipo de perda a ser indenizada. 3. A quantia denominada “aporte financeiro” foi recebida como incentivo à adesão ao novo regulamento do plano de previdência privada, possuindo, pois, natureza remuneratória. Trata-se, pois, de acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto de renda, a teor do disposto no art. 43 do CTN. 4. Apelação desprovida. TRF 3ª Região, Apel. 0019367-77.2007.4.03.6100/SP, julg. 30 de maio de 2019.