COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 7.713/88 E 9.250/95. RESGATE ANTECIPADO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os recebimentos de benefícios e resgates decorrentes de recolhimentos realizados pelo empregado, ao tempo da vigência do disposto no art. 6º, inciso VII, alínea “b”, da Lei nº 7.713/88 não estão sujeitos à tributação, ainda que a operação seja firmada após a publicação da Lei nº 9.250/95. 2. No entanto, esse direito à não-incidência é limitado às contribuições que o beneficiário verteu ao fundo de previdência privada utilizando-se de recursos próprios (contribuições do próprio empregado), não compreendendo as contribuições realizadas pelo empregador e nem os rendimentos do fundo. 3. No caso dos autos, trata-se de complementação de aposentadoria cujo ônus pela integralidade do pagamento e recolhimento do benefício cabia tão somente ao Banespa, sem a participação do beneficiário. 4. Assim, é tributável a verba decorrente de complementação de aposentadoria constituída somente pelo empregador, pois consistiu em importância que serviu para o incremento patrimonial dos autores. 5. O fato dos autores terem optado pelo resgate antecipado não descaracteriza a natureza remuneratória da verba recebida. 6. Apelação desprovida. TRF 3ª Região, Apel. 0013509-02.2006.4.03.6100/SP, julg. 30 de maio de 2019.