IRRF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA) RELATIVOS A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. TRIBUTAÇÃO. Acerca do imposto sobre a renda, os rendimentos acumulados relativos a anos-calendário anteriores pagos por entidades fechadas de previdência complementar a) até 10 de março de 2015, devem ser consideradas as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e, b) a partir de 11 de março de 2015, os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva passaram a ser tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998, arts. 12 e 12-A; Instrução Normativa RFB nº 1127, de 7 de fevereiro de 2011, arts. 2º e 8º; Instrução Normativa RFB nº1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 36, caput e § 3º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA QUE REVOGA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 135, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018.
DOU 19/06/2019