ISSQN. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. FATO GERADOR DO TRIBUTO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. A controvérsia estabelecida na presente demanda refere-se à ocorrência ou não do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a consequente inexistência do débito tributário e a necessidade de devolução dos valores pagos, bem com seus consectários legais (juros e correção). 1. Afasta-se a tese da prescrição da pretensão de repetição do indébito tributário alegada em contestação, posto que a autora promoveu ação cautelar de exibição em 02/06/2011, autuada sob o número 0037842- 84.2011.8.19.0014, tendo ocorrido a interrupção do prazo prescricional nos termos do art. 174, inciso III, do CTN. 2. Constata-se da Ação de Exibição de Documento mencionada que a pretensão da autora foi julgada procedente, tendo sido determinado ao Município a apresentação dos documentos pertinentes ao lançamento tributário que se deu de ofício, sob a técnica do arbitramento. O réu permaneceu inerte naquela demanda, não tendo apresentado os documentos comprobatórios da ocorrência do fato gerador a justificar o lançamento realizado pela Municipalidade. 3. A autora afirma que jamais exerceu em sua residência ou no imóvel citado qualquer das atividades enumeradas como fato gerador na lista de serviços do Código Tributário Municipal de Campos dos Goytacazes. 4. Diante destas circunstâncias, correta se encontra a sentença que, aplicando o disposto no art. 400 do CPC, presumiu verídicas as alegações feitas pela autora em sua inicial, no sentido de que não foram prestados serviços condizentes com o fato gerador descrito na legislação tributária. 5. Inexistindo o fato imponível, a conduta não pode ser amoldada na hipótese de incidência, levando a crer que não ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em consequência, o lançamento realizado de ofício deve ser tido como nulo e inexistente o crédito tributário. 6. Sendo inexistente o crédito tributário, a sua cobrança foi ilegítima, devendo os valores pagos serem ressarcidos à autora, na forma do art. 165 do CTN. 7. Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença e a correção monetária incide a partir do pagamento indevido (Súmulas 188 e 162 do STJ). 8. Em decisão monocrática proferida em 24/09/2018, o Min. Relator Luiz Fux deferiu o efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE. Deve-se, portanto, postergar a apreciação da matéria relativa aos índices aplicáveis na correção monetária e nos juros de mora, devendo tal tema ser apreciado por ocasião da fase de execução. Provimento do recurso da autora. Provimento parcial do recurso do réu. Modificação da sentença em reexame necessário. TJRJ, Apelação/Reexame Necessário nº 0011232-40.2015.8.19.0014, julg. 12/06/2019.