AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. FINANCIAMENTO COM RECURSOS PRÓPRIOS. ACRÉSCIMOS FINANCEIROS. INCLUSÃO. Possibilidade. Equivalência das expressões “faturamento” e “receita bruta”. Totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias e serviços. Precedentes. Reiterada rejeição dos argumentos expendidos pela parte nas sedes recursais anteriores. Manifesto intuito protelatório. Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Aplicabilidade. Agravo interno desprovido. ARE 1194477 AgR/SP, DJ 07-06-2019.