AÇÃO COLETIVA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS DECORRENTES DE OPERAÇÕES REALIZADAS COM FORNECEDORES DE OUTROS ESTADOS BENEFICIADOS POR INCENTIVOS FISCAIS NÃO APROVADOS PELO CONFAZ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DO 1973. NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO PROFERIDA NO TRIBUNAL A QUO, NÃO FOI REBATIDO NO APELO NOBRE. SÚMULA 283 E 284 DO STF. DEMANDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. I – Trata-se de ação coletiva ajuizada por associação civil, visando à declaração da legitimidade dos créditos de ICMS em operações interestaduais, para aproveitamento na forma da legislação tributária, em favor dos associados, mesmo quando o fornecedor no Estado de origem seja beneficiado por incentivo fiscal não aprovado no âmbito do Convênio do CONFAZ. O feito foi extinto por sentença, sem julgamento do mérito, o que foi confirmado pelo Tribunal de origem, que decidiu que a demanda veicula pretensão tributária em “tutela coletiva de direitos individuais homogêneos mediante substituição processual, para assegurar às associadas, o aproveitamento de crédito de ICMS quando e se ocorrer operação com fornecedores de outros Estados beneficiados por incentivos fiscais não homologados pelo CONFAZ”. II – Sobre a alegada violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca de que a inconstitucionalidade do Comunicado CAT n. 36/2004 não constituiu pedido, mas causa de pedir da presente demanda, verifica-se não assistir razão à recorrente. III – Com efeito, conforme ficou decidido pelo Tribunal de origem, a questão da inconstitucionalidade do referido Comunicado não afasta a natureza do pedido da presente demanda, que é de natureza coletiva e essencialmente tributária, conforme se pode verificar do pedido deduzido na inicial (fl. 36). IV – Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. V – Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1323892/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 e AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017. VI – Sobre a alegada ofensa aos arts. 4º e 282, § 2º, ambos do CPC/2015, o recurso não comporta seguimento. VII – Com efeito, o acórdão recorrido fundamentou-se no fato de que o pedido veiculado na inicial evidencia tratar-se de uma demanda coletiva, em que se pretende tutela de direito individual homogêneo relativa a matéria tributária, encontrando obstáculo no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985. VIII – O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da natureza coletiva da demanda tributária, foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. IX – Ainda que superados esses óbices, ad argumentandum tantum, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as questões de natureza tributária não podem ser analisadas em sede de ação coletiva, como a ação civil pública. Confiram-se: AgRg no REsp 1404336/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe 28/2/2014 e AgRg no AREsp 413.797/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 9/12/2013. X – Agravo interno improvido. AgInt no REsp 1.723.907 – SP, DJ 28/05/2019.