MANDADO DE SEGURANÇA. Direito Administrativo e Tributário. Impetrante que comunicou à repartição fiscal estadual sua opção pelo regime especial de tributação, para produtos “têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura”, na forma da Lei Estadual 6.331/2012. Fruição do benefício a partir do dia subsequente à comunicação, feita em 31/03/2014, na forma do art. 8º, §3º, da Lei, com instauração do regular processo administrativo. Pareceres emitidos no processo administrativo pelos fiscais em sentidos divergentes, ora pelo enquadramento no benefício, ora por não se enquadrar. Feito na iminência de ser remetido ao Secretário de Estado de Fazenda, para decisão. Mandado de Segurança Preventivo apontando-o como autoridade coatora, para que se abstenha de cancelar e/ou indeferir o regime especial. Alegação da impetrante de que os produtos que fabrica (fraldas descartáveis – geriátricas e infantis, toalhas umedecidas e absorventes) são classificados como “roupas e acessórios descartáveis do vestuário em geral”, enquadrando-se no benefício fiscal, na forma do art. 1º da Lei Estadual 6.331/2012. Documentos acostados que não demonstram o enquadramento de todos os produtos. Registro da impetrante junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em que consta como fabricante de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, dentre outros. Registro da marca junto ao INPI requerido pela própria impetrante, que os classificou. Ausência de definição específica na Lei Estadual 6.331/2012, acerca dos produtos contemplados, que autoriza a utilização da tabela do INPI para sua classificação. Fraldas infantis e geriátricas que, realmente, se encontram classificadas pelo INPI como roupas e acessórios descartáveis do vestuário geral, Classe 25, item 50, enquadrando-se no benefício fiscal estadual. Demais produtos (toalhas umedecidas e absorventes) que, contudo, não se enquadram como artigos de vestuário ou acessórios, constando da tabela do INPI como produtos de perfumaria e de higiene, Classe 3, Item 20, não fazendo jus ao benefício. Hipótese em que a impetrante deveria ter desmembrado seu estabelecimento, de modo que um deles fabricasse apenas as fraldas descartáveis, fazendo este jus ao benefício fiscal. Inteligência do art. 2º, §3º, da Lei Estadual 6.331/2012. Ausência de desmembramento. Impetrante que não faz jus ao benefício fiscal, eis que não atendeu às exigências da Lei Estadual. SEGURANÇA DENEGADA. TJRJ, MS 0053014-64.2018.8.19.0000, julg. 29/05/2019.