ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA JURÍDICA SUI GENERIS. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI N. 8.906/94. ESTATUTO DO ADVOGADO. LEI ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 12.514/11. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a natureza jurídica da OAB, no julgamento da ADI n° 3.026, em 08.06.2006, quando consignou que essa autarquia, por ser um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, não se sujeitaria aos ditames impostos à Administração Pública direta e indireta, não podendo ser tida, ainda, como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, apesar de não deixar de ser um Conselho de Classe. 2. O Estatuto do Advogado, lei especial que disciplina o exercício da função da advocacia, essencial à Justiça, afasta a aplicação de normas comuns aos Conselhos de Fiscalização do exercício profissional. Desse modo, o art. 46, parágrafo único, da Lei n° 8.906/94, afasta a incidência das disposições contidas na Lei n° 12.514/11. 3. Tendo em vista a sua natureza jurídica sui generis, resta inaplicável à OAB o disposto no art. 8º da Lei n° 12.514/11, norma destinada aos conselhos profissionais em geral. 4. Conforme precedentes dos Tribunais Superiores a presente execução deve prosseguir por título extrajudicial. 5. Apelação provida. TRF 3ª Região, Apel. 5000349-02.2018.4.03.6002, julg. 17/05/2019.