ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS ELETRÔNICOS (LFE’s). CRÉDITOS DE ICMS NÃO ESCRITURADOS ADEQUADAMENTE. RETIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO PROCESSO JUDICIAL. AFERIÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO-FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO- CUMULATIVIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA OU RESERVA ABSOLUTA DA LEI FORMAL. IMPOSIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O contribuinte está sujeito ao cumprimento da obrigação tributária principal e também da denominada obrigação tributária acessória, que se apresentam com autonomia e o descumprimento de qualquer delas importa consequências jurídicas. 2. A legislação dispõe que o contribuinte do ICMS é obrigado a manter escrituradas nos Livros Fiscais Eletrônicos todas as operações de circulação de mercadorias tributáveis (obrigação acessória), além do recolhimento do tributo que representa a obrigação principal. 3. A retificação do Livro Fiscal Eletrônico para aproveitamento de créditos de ICMS é possível, desde que observada a forma e prazo legalmente estabelecidos, na forma da legislação de regência, bem como do normativo expedido pela Administração para viabilizar a fiscalização e arrecadação. 4. No âmbito do DF, a Lei 1.254/1996, bem como o Regulamento do ICMS veiculado por meio do Decreto nº 18.955/97, além da Portaria 210/2006 expedida pela Autoridade Tributária Local dispõem acerca do procedimento para a retificação dos LFE’s, cuja inobservância, tanto do prazo, quanto da forma, inclusive com a instauração de procedimento administrativo tributário quando necessário, impede o aproveitamento de créditos de ICMS que não foram regular e oportunamente registrados/escriturados. 5. No caso, está incontroverso (e confessado) que a sociedade empresária contribuinte errou ao escriturar o valor devido a título de ICMS relativos aos meses de março de 2014 e novembro de 2015. Em consequência, busca amparo judicial com vistas ao reconhecimento da existência de crédito do imposto, correspondente ao valor originário de R$ 47.853,90 (quarenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e três reais e noventa centavos). Porém, há normas a serem seguidas para a retificação da escritura que viabiliza o aproveitamento do crédito para futura compensação, cuja observância não pode ser suprimida pela propositura de ação judicial, sob pena de se transferir a aferição do mérito administrativo-fiscal ao judiciário, que deve se limitar ao controle de legalidade. 6. A pretensão da sociedade empresária contribuinte deve se submeter àquilo que está previsto na legislação, inclusive com a instauração de processo administrativo fiscal, acaso não tenha havido o implemento do prazo prescricional ou mesmo decadencial, a depender da hipótese, não sendo possível buscar na via judicial o reconhecimento de direito cujas condições previstas em lei não foram preenchidas, sob pena de subversão da fiscalização tributária, desrespeito ao princípio da igualdade e também da própria legalidade. 7. Se a contribuinte não executa a sua obrigação tributária acessória de forma correta e deixa de fornecer os dados que refletem a realidade para a escrituração fiscal, não pode se valer da via judicial com vistas a transferir ao fisco a responsabilidade pela sua desídia. 8.RECURSO VOLUNTÁRIO (E REMESSA NECESSÁRIA) CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada. Pedidos julgados totalmente improcedentes. TJDFT, Apel./RN 0714114-81.2017.8.07.0018, julg. 08 de Maio de 2019.