COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. EMPRESA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO. ARTS. 42 E 58 DA LEI 8.981/95. LIMITAÇÃO DE 30%. INAPLICABILIDADE. 1. O processo de incorporação de uma empresa por outra implica na extinção da incorporada e, consequentemente, na impossibilidade de compensação de seus prejuízos fiscais, no cálculo da tributação subsequente sobre o eventual lucro real da própria incorporada, em exercícios futuros, no caso de aplicação do percentual limitador. Para a empresa incorporada, não haverá outra oportunidade para a realização da compensação. 2. Por outro lado, existe vedação legal para a compensação dos referidos prejuízos da incorporada com os lucros posteriores da incorporadora (apelante), nos termos do art. 33 do Decreto-Lei 2.341/1987, que tem por finalidade evitar a elisão tributária, conforme decidido no REsp 1.107.518/SC, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, julgado em 06/08/2009. 3. Nesse aspecto, a apelante-incorporadora esclarece a inexistência de ilegalidade, uma vez que não pretende realizar compensação de prejuízos fiscais decorrente do balanço financeiro da incorporada em seu benefício próprio, limitando-se ao abatimento no lucro auferido somente pela própria incorporada, até a competência anterior à incorporação, sem as restrições apontadas. 4. O objetivo da fixação legal do limite anual da compensação dos prejuízos apurados pelos contribuintes não foi impedir sua realização, mas diferir os momentos de sua efetivação, amenizando, assim, os efeitos dos encontros de contas para os cofres públicos. 5. No entanto, nas situações de incorporação, fusão ou cisão, terminam as oportunidades de postergação do encontro de contas da empresa encerrada aos exercícios futuros, em virtude de se tratar de sua última declaração de rendimentos, não se justificando, assim, a aplicação do percentual limitador, a “trava dos 30”. Precedentes administrativos e jurisprudenciais. 6. Apelação provida. TRF 3ª Região, Apel. 0000014-19.2011.4.03.6130, julg. 09 de maio de 2019.