IMPORTAÇÃO DE PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LISTAS TELEFÔNICAS. IMUNIDADE AOS IMPOSTOS (IPI E II). ART. 150, VI, “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO ÀS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO: ART. 8º, § 12, IV, LEI Nº 10.865/2004. IMPORTAÇÃO REALIZADA PELO ESTABELECIMENTO FILIAL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO ESPECIAL, NOS TERMOS DA IN SRF Nº 71/2001 E DECRETO Nº 5.171/04. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CUJO DESCUMPRIMENTO NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR IMUNIDADE E BENEFÍCIO FISCAL DE NATUREZA OBJETIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA COM ESPEQUE NO § 8º DO ART. 85 DO CPC. 1. Embora a UNIÃO tenha transcrito em seu recurso os fundamentos do voto condutor do acórdão proferido pelo CARF no PA nº 15165.002590/2010-80, tais razões são suficientes para, em tese, impugnar a sentença, não havendo que se cogitar de razões dissociadas. Rejeição de preliminar aventada em contrarrazões. 2. A autora busca desconstituir auto de infração lavrado para exigência do Imposto de Importação, do Imposto Sobre Produtos Industrializado – IPI e da contribuição ao PIS/COFINS-importação na importação de papel destinado a impressão de listas telefônicas realizada por seu estabelecimento filial, que não possuía o Registro Especial previsto na IN SRF nº 71/2001, art. 1º, § 1º, e no Decreto nº 5.171/04. 3. É cediço que o Fisco pode estabelecer obrigação acessória por meio de atos normativos, por estarem eles abrangidos no conceito de legislação tributária, conforme art. 96 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido: REsp 724.779/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 20/11/2006, p. 278. 4. No entanto, a falta do Registro Especial não tem o condão de afastar a imunidade tributária de natureza objetiva prevista na Constituição Federal, sequer impedir o gozo do benefício de alíquota zero, também de natureza objetiva. 5. Com efeito, a imunidade e o benefício fiscal recaem sobre o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, sendo irrelevantes as características pessoais do importador. Por isso, o fato do estabelecimento importador não possuir o Registro Especial a que alude a Instrução Normativa nº 71/2001 e o Decreto nº 5.171/04 não pode jamais ensejar a cobrança dos tributos devidos na importação, apenas fundamentar eventual aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória. Precedentes. 6. Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho do advogado, considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito consiste no valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal). Mas não se pode olvidar da necessária proporcionalidade que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015. 7. Embora no caso dos autos o art. 85 do NCPC deva regrar a espécie, já que vigente na data em que proferida a sentença, a equidade há de ser observada para que não ocorra, na espécie, situação de enriquecimento sem causa. 8. Destarte, considerando o elevado valor da causa (R$ 10.190.598,36, correspondente ao proveito econômico em 01/09/2010), reduz-se a verba honorária (fixada pela sentença em 10% do valor da causa) para R$ 50.000,00, reajustáveis conforme a Res. 267/CJF, valor adequado à complexidade da causa e ao trabalho desempenhado pelo procurador da autora, que nada teve de extraordinário em demanda que versou matéria unicamente de direito. TRF 3ª Região, Apel. 0011474-54.2015.4.03.6100/SP, DJ 25/04/2019.