A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento á apelação da União contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para declarar que a incidência do imposto de renda sobre os valores referentes à complementação de aposentadoria, percebidos em razão do cumprimento da sentença, deve observar o valor de cada parcela devida e em conformidade com a tabela progressiva vigente na data em que eram devidas, bem como para declarar a inexigibilidade do imposto de renda sobre os juros de mora.
Em seu recurso, a União sustentou a possibilidade de incidência do imposto de renda sobre juros de mora quando acessórios de verbas trabalhistas.
Para o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, como a questão trata das diferenças recebidas em ação judicial a título de parcelas de complementação de aposentadoria, em decorrência de contrato com entidade de previdência privada, os juros de mora devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
“Considerando que a correção monetária é o próprio principal atualizado para fins de incidência do imposto de renda, deve-se considerar a natureza da verba principal. No caso, deve incidir o imposto de renda sobre a parcela correspondente à correção monetária, pois a parcela principal tem natureza remuneratória”, concluiu o magistrado.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 2009.38.00.021783-7/MG
Data de julgamento: 11/03/2019
Data da publicação: 29/03/2018
Tribunal Regional Federal da 1ª Região-26/04/19